TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-20.2020.8.18.0112
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ARIMATEA HOLANDA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Justiça gratuita devida. Apelado hipossuficiente economicamente. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I – É devida a Justiça Gratuita a parte que comprovar em juízo condição de miserabilidade, o que ocorre no presente caso.
II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 77/80, id. 7460824 interposta pelo Estado do Piauí, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 55/61, id. 7460820 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Em síntese, sustenta o apelante a indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao apelado, tendo em vista o mesmo perceber R$ 7.000,00 (sete mil reais) de remuneração líquida, incompatível com os parâmetros normalmente admitidos pelo Judiciário para concessão de isenção de custas, tais como a Resolução 26/2012 da DPE-PI.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça.
A parte apelada intimada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 95, id. 8357558.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II-DA JUSTIÇA GRATUITA
Sem razão o Estado do Piauí.
Tem-se que a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais, vez que , de acordo com o art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, presumir-se-á necessitado “aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos”, atualmente R$ 3.906,00(três mil, novecentos e seis reais).
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira do apelado, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que muito embora seja um pouco superior ao marco utilizado pela Defensoria Pública, é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do mesmo.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos
documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o
mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de se concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual nenhum reparo há de ser feito na sentença ora objurgada.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800047-20.2020.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ARIMATEA HOLANDA SOBRINHO
Publicação13/02/2023