Acórdão de 2º Grau

Especial 0831288-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831288-59.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831288-59.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e OUTRO                         

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: PEDRO PEREIRA DE JESUS

Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI Nº 6.935)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.  Sem majoração de honorários por incabíveis na espécie, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ já devidamente qualificados, contra sentença de concessão de segurança exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança. (ID. 4092830)

Em suas razões recursais, ID. 4092830, o apelante alega que “a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade. Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais.”

Argumenta que o “impetrante não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, especificamente quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido.”

Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar in totum a sentença.

Nas suas contrarrazões, ID. 4092837, a parte apelada alega que “os questionamentos jurídicos trazidos na Recurso de Apelação destoam do pacifico posicionamento sobre a matéria sumulada pelo Tribunal de Justiça, consoante SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.” Requer que o presente recurso seja conhecido e desprovido.

O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (ID. 4784083)

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento. 

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, visto que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos.

O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC.

 

II- MÉRITO

O apelante, insatisfeito com a sentença do juízo a quo que concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora procedesse imediatamente ao prosseguimento do processo de aposentadoria do impetrante, ou caso esse esteja findado, retifique-o para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral com base na última remuneração da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos, sob pena de multa de 5 mil reais em caso de descumprimento, além do crime de desobediência previsto na legislação penal, interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão do juízo a quo está em desconformidade com a EC 41/03 que determina que a regra geral de aposentadoria dos servidores da segurança pública é a de proventos proporcionais. Na sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu a aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85, que determina que os proventos devem ser fixados em sua integralidade.

A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

O artigo 1º inciso I da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar 144/2014 dispõem o seguinte:

 

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

  

Acerca dessa temática, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal nº 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme o ementário a seguir:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)

 

Assim, não se admite que uma norma geral, como a Lei Ordinária nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar nº 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF.

Desse modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.

Vejamos os julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno do e. TJPI firmou orientação no sentido da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores integrantes da atividade policial, bem como, entendeu pela sua compatibilidade com a Constituição Federal. 2. A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110.3. A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 4. Recurso desprovido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700318-37.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, in verbis:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."

2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí.

4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.

5- Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem majoração de honorários por incabíveis na espécie.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 - Relator -  


Detalhes

Processo

0831288-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Especial

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

PEDRO PEREIRA DE JESUS

Publicação

03/04/2023