TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824222-57.2021.8.18.0140
APELANTE: BRUNO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ, JESSICA DAIANE MENDES SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO EXERCIDA COM ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PENA DE MULTA. CÁLCULO CORRETO. CUSTAS. PLEITO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CORRIGIDA E PENA REDUZIDA.
1- A grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, consiste não apenas em palavras, mas em gestos e postura que causem temor na vítima. Para se caracterizar, basta o temor de mal injusto causado à vítima, suficiente para que o agente subtraia o bem sem que a vítima ofereça resistência para impedi-lo.
2- O apelante confessa que mostrou a arma branca para intimidar e a vítima afirma que foi intimidado pela presença da arma branca e que o apelante efetivamente vociferou ameaça, comprovando elementar do crime de roubo.
3- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ). Dessa forma, o magistrado não incorreu em abusividade.
4- Na terceira fase da dosimetria houve erro material no acréscimo referente a majorante, devendo a pena definitiva ser reduzida para 05 anos e 04 meses de reclusão.
5- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução". (AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2020).
6- Recurso improvido e correção de erro material para reduzir a pena.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, contudo, de ofício, corrijo erro material no cálculo da pena para fixar ao apelante pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de BRUNO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Segundo a denúncia, no dia 17 de julho de 2021, Bruno de Sousa e Jéssica Daiane Mendes Santiago praticaram crime de roubo majorado nos seguintes moldes:
“Consta dos autos do inquérito policial que no dia 17 de julho de 2021, por volta de 02h00, BRUNO DE SOUSA e JÉSSICA DAIANE MENDES SANTIAGO (DENUNCIADOS) subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca contra a vítima Severo Ramos de Sousa, fato ocorrido nesta capital. No dia e hora acima citados, os DENUNCIADOS dirigiram-se à Madeireira Madeforte, localizada na Av. dos Ipês, bairro São João, nesta cidade, entraram e se direcionaram até o pátio em que ficam as peças de madeira e os veículos da empresa. Logo que eles entraram no local, os cachorros do estabelecimento começaram a latir, o que chamou a atenção do vigia da madeireira Severo Ramos. Nesse momento, o vigia viu o casal dentro do estabelecimento e BRUNO DE SOUSA, também percebendo a presença de Severo, o ameaçou gravemente com um facão. Ao mesmo tempo, JÉSSICA pegou algumas ferramentas e desparafusou a bateria Moura, modelo M150BD, de uma caçamba que se encontrava na empresa. Depois, os DENUNCIADOS empreenderam fuga, deixando o local do crime em uma bicicleta. Severo acionou a polícia, que chegou ao local e, ainda nas proximidades da madeireira, conseguiu localizar BRUNO e JÉSSICA, que estavam na posse da bateria subtraída mediante grave ameaça. Assim, eles foram presos e conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, eles negaram a prática delituosa. Registra-se que a bateria roubada foi restituída, conforme auto de restituição de fls. 09, ID nº 18618323.” ( ID n. 9042694)
A denunciada Jéssica Mendes não foi localizada para citação pessoal, ensejando a citação por edital e, por consequência, suspensão processual.
Após regular instrução sobreveio a sentença que condenou o recorrente à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 157, §2º inciso II e VII do Código Penal. (ID n. 9042786).
Irresignado, o apelante apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões: a) desclassificação do crime para furto, ao argumento de que a arma branca não foi utilizada para intimidar a vítima; b) Considerada a tese anterior, que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a pena por pena restritiva de direitos; c) redução da quantidade de dias-multa; d) suspensão da cobrança de custas. (ID n. 9042806).
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo TOTAL IMPROVIMENTO do apelo interposto. (ID n. 8763304).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso. (ID n. 9390383).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pleito de desclassificação para o crime de furto
A defesa do apelante argumenta que a subtração patrimonial não foi realizada mediante violência ou grave ameaça e que a arma branca apreendida com o apelante não foi utilizada para intimidar as vítimas.
O apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CP. O tipo penal em comento prevê:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
VII – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca;
A materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo uso de arma branca foi comprovada pelo Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas (ID n° 18618323, págs. 4-6); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 18618323, pág. 7); Termo de Declarações da Vítima (ID n° 18618323, pág. 8); Auto de Restituição (ID n° 18618323, pág. 9) e pela oitiva do ofendido, do apelante e das testemunhas em fase judicial.
Com efeito, ficou comprovado que o apelante, no dia 17/07/2022, por volta das 02h00min, ingressou, juntamente com denunciada Jéssica Daiane Mendes Santiago na Madeireira Madeforte, e subtraíram, mediante ameaça exercida com o emprego de arma branca, uma bateria Moura, modelo M 150BD.
As testemunhas ouvidas em juízo, os policiais JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA o LISANDRO FERREIRA DA SILVA NETO, relataram em juízo que prenderam o apelante, logo após o crime, em posse da bateria que foi subtraída da Madeireira e da arma branca utilizada para realização do crime.
A vítima, em fase inquisitorial e judicial, afirmou que a arma branca foi utilizada pelo apelante para intimidá-lo. Ademais, os policiais ouvidos em juízo também testemunharam que a vítima informou que a subtração foi realizada por meio de ameaça exercida com arma branca.
O apelante confessou em seu interrogatório que realizou a subtração da bateria e que utilizou uma arma branca, conduto, argumenta que puxou a faca e colocou do seu lado, não apontando diretamente para a vítima e aduzindo que " só puxei a faca, não disse pra ele que ia atacar, que ia fazer isso e aquilo não, só era pra intimidar" e "Eu não cheguei a ameaçar, eu só puxei a faca e fiquei segurando do meu lado e ele ficou lá uns 50 metros de distâncias de mim, em cima, no segundo andar ainda do piso, lá em cima. Eu só tava segurando a faca aqui enquanto a menina tava tirando a bateria, eu não cheguei: eu vou te matar, vou fazer isso contigo”.
Por sua vez, a vítima, Severo Ramos de Sousa, afirmou em juízo que estava no piso superior quando visualizou o apelante e a corré realizando o crime e que quando o apelante o viu afirmou que " se tu descer, eu te furo".
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima... " (Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 865331/MG Agravo Regimental em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma data do julgamento 09/03/2017).
Ressalta-se, por oportuno, que policiais militares , civis e guardas municipais não estão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados como quaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentos coesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade, especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente o réu, de modo que seus depoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação.
A grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, consiste não apenas em palavras, mas em gestos e postura que causem temor na vítima. Para se caracterizar, basta o temor de mal injusto causado à vítima, suficiente para que o agente subtraia o bem sem que a vítima ofereça resistência para impedi-lo.
Consoante entendimento do e. STJ, “a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (HC 449.697/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Colho mais precedentes no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O exame do recurso especial não implica revolvimento de fatos e provas, pois a discussão cinge-se à configuração da grave ameaça, que, no caso dos autos, foi comprovadamente realizada com emprego de arma - cuja existência não se discute -, mas tão somente sua potencialidade lesiva. 2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça. 3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo. 4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus. 6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (STJ - REsp: 1294312 SE 2011/0287118-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Não se admite, no caso, a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois o acusado cometeu o crime mediante atitude ameaçadora.
No caso, a versão do apelante se mostra dissociada dos demais elementos colhidos em juízo, além de ser bastante inverossímil. Com efeito, a distância entre o apelante e a vítima não afasta o poder de intimidação que empunhar uma arma branca representa, do contrário, a vítima poderia simplesmente ter reagido ou expulsado o apelante e a corréu, não o fez porque, conforme afirmou em juízo, temeu pelo que poderiam fazer. No caso, a defesa argumenta que não houve grave ameaça pois não houve potencial para intimidação, todavia, o ofendido afirma que se sentiu intimidado e que nada fez com medo de ser "furado" pelo apelante.
A vítima afirmou que o apelante mostrou a arma branca e vociferou ameaça. O apelante, em que pese negar ter proferido ameaça verbal, reconheceu que manteve a arma branca ao seu lado para intimidá-lo. Ora, trata-se de reconhecimento da grave ameça mediante intimidação por arma branca, elementar que caracteriza o crime de roubo.
Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos da sentença recorrida, prejudicando as teses recursais sucedâneas do pleito de desclassificação (alteração de regime e substituição da pena).
Pena de multa e condenação em custas
O apelante questiona a quantidade de dias-multa fixada na sentença.
Inicialmente, verifico que o magistrado explicou os critérios adotados para cominar a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Nesse contexto, resumidamente, considerou: a) a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ( antecedentes e circunstância do crime), para as quais apresentou fundamentação idônea; b) presença de atenuante (confissão espontânea) pela qual reduziu a pena em um terço; c) presença de uma majorante ( emprego de arma branca) pela qual majorou a pena em um terço. Todavia, verifico que na terceira fase da dosimetria o magistrado incorreu em erro no cálculo aritmético da pena, pois 04 anos acrescidos de um terço totaliza 05 anos e 04 meses de reclusão.
Para calcular a pena de multa o magistrado adotou o seguinte critério:
A fixação da pena de multa passará por duas fases (sistema bifásico): 1º) fixação da quantidade de dias multa; e 2º) fixação do valor unitário de cada dia multa. Na fixação da quantidade de dias multa, será observado o disposto no art. 49, caput, do Código Penal, considerando o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal (serão consideradas as circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes e, por fim, as causas de diminuição e aumento para apuração do cálculo da quantidade de dias multa, sob os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade). Na fixação do valor do dia multa, este não poderá ser inferior a
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, §1º, CP), considerando-se a situação econômica do réu (art. 60, CP).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ).
Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal , em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
No caso, o magistrado considerou o intervalo entre o máximo e mínimo de dias-multa previsto em lei ( 360 e 10 dias-multa, respectivamente), a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de atenuante e de majorante e calculou a quantidade de dias-multa conforme leciona a jurisprudência das Cortes Superiores. Por sua vez, em consonância ao critério bifásico, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo previsto em lei em razão da hipossuficiência do apelante.
Portanto, a pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada nem reduzida em razão da condição econômica do acusado, sobretudo se mostra proporcional à pena privativa de liberdade. Ao seu turno, a capacidade econômica serve de parâmetro para fixação do dia-multa, mas não influencia na fixação da quantidade de dias-multa, que foi calculada pelo juízo de primeiro grau com base nos critérios admitidos por lei e jurisprudência.
Ademais, não existe previsão na legislação processual penal para a exclusão da condenação do apelante em custas. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução". (AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2020).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, contudo, de ofício, corrijo erro material no cálculo da pena para fixar ao apelante pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, contudo, de ofício, corrijo erro material no cálculo da pena para fixar ao apelante pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0824222-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023