
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750849-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOSE RICARDO DE ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Busca e Apreensão nº 0846251-04.2021.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada, em 11/07/2022, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0846251-04.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de liminar vindicado, determinando a juntada de contrato de alienação fiduciária original.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o magistrado deixou de observar que os requisitos necessários à concessão da liminar foram devidamente preenchidos, não existindo óbice algum para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada.
Logo, aduz que não existem obstáculos que impeçam de obedecer, estritamente, ao ordenamento jurídico vigente, já que a mora está comprovada pela notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor.
Pugna, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida a Busca e Apreensão almejada na origem.
Em decisão de ID. 6256243, fora indeferido o pedido de liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
O agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Busca e Apreensão nº 0846251-04.2021.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 11/07/2022, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0750849-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE RICARDO DE ARAUJO
Publicação17/01/2023