Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800771-20.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, é possível concluir que a apelada não fabricou e nem vendeu o medicamento que acarretou à apelante os danos noticiados na petição inicial, uma vez que antes mesmo do seu nascimento, em 2012, já não sintetizava a referida droga no Brasil, rompendo, assim, o nexo causal entre o ato danoso e seu resultado. 2. Infere-se, ainda, que a resposta da ANVISA vai o encontro das razões trazidas pela apelada, que comprova através dos documentos de ID. 6689721, que as únicas empresas no Brasil que possuíam registro para produzir medicamentos à base de Talidomida, na época do nascimento da apelante (2012), eram a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e a Fundação para o Remédio Popular (FURP). 3. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, impondo assim a manutenção da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800771-20.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-20.2018.8.18.0039

 Origem: Barras / 1ª Vara                                                                     

Apelante: M. G. S. D. S., neste ato representada por sua genitora, LINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES NETA

 Advogados: Alessandro Campostrini Paixão (OAB/ES Nº 14.574) e outros

 Apelado: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA.

 Advogados: Ricardo Quass Duarte (OAB/SP Nº 195.873) e outros

 Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resposta ao ofício emitido pelo juízo a quo (ID. 6689770 – Págs. 1/4), a ANVISA informou que os laboratórios que produziram ou comercializaram medicamentos à base de talidomida no Brasil, a partir do ano de 2010, foram a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e Fundação para o Remédio Popular (FURP), que são pessoas jurídicas distintas da apelada. A ANVISA informou, ainda, que a apelada não possui medicamento à base de Talidomida no Brasil. 2. Dessa forma, é possível concluir que a apelada não fabricou e nem vendeu o medicamento que acarretou à apelante os danos noticiados na petição inicial, uma vez que antes mesmo do seu nascimento, em 2012, já não sintetizava a referida droga no Brasil, rompendo, assim, o nexo causal entre o ato danoso e seu resultado. 3. Infere-se, ainda, que a resposta da ANVISA vai o encontro das razões trazidas pela apelada, que comprova através dos documentos de ID. 6689721, que as únicas empresas no Brasil que possuíam registro para produzir medicamentos à base de Talidomida, na época do nascimento da apelante (2012), eram a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e a Fundação para o Remédio Popular (FURP). 4. Em conformidade com o explanado pelo juízo de origem na sentença combatida, não é porque a empresa Alemã Chernie Grunentbal sintetizou e comercializou a talidomida muitos anos antes do nascimento da autora, que deverá ela ser responsabilizada pela produção de um medicamento que a genitora ingeriu, uma vez que este foi produzido por outra empresa que não faz parte do mesmo grupo societário da recorrida. 5. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, impondo assim a manutenção da sentença apelada.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do mencionado regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GABRIELE SOARES DA SILVA, neste ato representada por sua genitora, LINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES NETA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS movida em face de GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA.

Em sentença, ID. 6689780, o magistrado de 1° grau julgou extinto feito sem julgamento mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, ID. 6689784, a apelante sustenta, em síntese, que nasceu em 01/02/2012, com má-formação congênita em ambos os membros superiores em virtude de sua genitora ter ingerido a medicação Talidomida. Assevera que foi diagnosticada, em 2013, como portadora da Síndrome de Talidomida.

Informa que a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que inventou, patenteou, licenciou, introduziu no mercado mundial, permitiu a síntese, distribuição e comercialização no Brasil da substância Talidomida.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, na sua integralidade, para condenar a apelada ao pagamento de pensão vitalícia, equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos mensalmente, bem como ao pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de reparação por danos morais e estéticos.

Em contrarrazões, ID. 6689788, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Superior opina no feito pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, trata a hipótese vertente de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, formulado por pessoa portadora da "Síndrome da Talidomida", decorrente da utilização pela sua mãe, enquanto gestante, de medicamento fabricado pela ré (medicação talidomida), do que teria resultado a má formação dos membros superiores e inferiores.

Sustenta que o fármaco foi desenvolvido e/ou fabricado pela empresa farmacêutica apelada, portanto, esta teria legitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda.

De sorte, da análise dos autos em comento, verifica-se que não assiste razão a pretensão recursal.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso, não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o problema de saúde sofrido pela apelante.

Extrai-se do feito que a empresa apelada passou a atuar no Brasil em 26/05/2011, quando suas sócias (Grünenthal GmbH e Libra-Pharm GmbH) adquiriram uma empresa denominada Selfarma Distribuição e Importação Ltda., conforme atesta a Alteração do Contrato Social (ID. .6689723).

De acordo com a petição inicial, o ato ilícito que geraria o dever de indenizar teria sido a criação do medicamento Talidomida pelo laboratório alemão Chemie Grünenthal, em 1957. E o dano teria ocorrido em 01.02.2012, quando a apelante nasceu com deformidades físicas. Ocorre que a apelada é uma empresa brasileira que passou a atuar no Brasil apenas em 2011. Tal se deu quando, em 08.06.2011, as sócias da apelada (Grünenthal GmbH e Libra-Pharm GmbH) adquiriram uma empresa denominada Selfarma Distribuição e Importação Ltda., que havia sido constituída em 16.04.2008. Esse fato é provado pelos documentos societários anexados com a contestação (ID 6689723).

No entanto, em resposta ao ofício emitido pelo juízo a quo (ID. 6689770), a ANVISA informa que os laboratórios que produziram ou comercializaram medicamentos à base de talidomida no Brasil, a partir do ano de 2010, foram a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e Fundação para o Remédio Popular (FURP), que são pessoas jurídicas distintas da apelada. A ANVISA informa, ainda, que a apelada não possui medicamento à base de Talidomida no Brasil.

Dessa forma, é possível concluir que a apelada não fabricou e nem vendeu o medicamento que acarretou à apelante os danos noticiados na petição inicial, uma vez que antes mesmo do seu nascimento, em 2012, já não sintetizava a referida droga no Brasil, rompendo, assim, o nexo causal entre o ato danoso e seu resultado.

Infere-se, ainda, que a resposta da ANVISA vai o encontro das razões trazidas pela apelada, que comprova através dos documentos de ID. 6689721, que as únicas empresas no Brasil que possuíam registro para produzir medicamentos à base de Talidomida, na época do nascimento da apelante (2012), eram a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) e a Fundação para o Remédio Popular (FURP).

Em conformidade com o explanado pelo juízo de origem na sentença combatida, não é porque a empresa alemã Chernie Grunentbal sintetizou e comercializou a talidomida muitos anos antes do nascimento da autora, que deverá ela ser responsabilizada pela produção de medicamento que a genitora ingeriu, uma vez que este foi produzido por outra empresa que não faz parte do mesmo grupo societário da recorrida.

Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, impondo assim a manutenção da sentença apelada.

Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do mencionado regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça.

É o voto.


Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada dia 25 de abril de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

 Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr. Ricardo Quass Duarte, OAB/SP Nº 195.873.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                                                          

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800771-20.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA GABRIELE SOARES DA SILVA

Réu

GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.

Publicação

27/04/2023