TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004629-17.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro Henrique Amancio de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapery Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACUSADO QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA E DETIDO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o auto de reconhecimento de pessoa, o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
2. A vítima MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA não teve dúvidas quanto à participação do apelante PEDRO HENRIQUE AMANCIO DE SOUSA no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, especialmente porque o acusado detido na posse da res subtracta. Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do TJPI.
3. A negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. O decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. A sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO HENRIQUE AMANCIO DE SOUSA, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou o apelante pela prática dos delitos previstos 157, §2º, inciso II, do Código Penal (duas vezes) c/c art. 244-B (uma vez) do ECA (Lei n° 8.069/90) c/c art. 70 Código Penal, impondo ao acusado pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, diante a insuficiência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que, em que pese a negativa de autoria do acusado, observa-se que o recorrente jamais apresentou nenhum álibi ou arrolou testemunha para comprovar o que faria, onde e com quem se achava, no momento do fato delituoso, de modo que pudesse contradizer frontalmente as provas constantes neste processo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o auto de reconhecimento de pessoa, o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se depoimento judicializado da vítima MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA:
“QUE é verdadeira a acusação contra o réu; QUE tava com sua esposa, vindo da casa de uns parentes, ela grávida de 08 meses; QUE quando se espantou já tava com uma moto colada com eles, não sabe se eles chegaram com o farol desligado, mas que chegaram sem perceber; QUE isso foi no balão do Mirante do Lago; QUE era uma moto CB300; QUE os dois rapazes da moto usavam capacete, mas que tavam com a viseira levantada, dava pra ver bem o rosto deles e o cabelo; QUE não tavam apontando arma mas ficavam com a mão na cintura fazendo gesto que tavam armados; QUE tava muito escuro na hora, não tinha nenhum poste de iluminação no lugar mas que tinha a iluminação do farol da moto, que ficou o tempo todo ligado e dava pra ver o rosto do piloto da moto; QUE eles levaram todos os seus documentos de identificação e da sua mulher, pegaram os dois celulares, um Samsung J5 e Nokia Lumia branco, e também a moto em que estavam, uma FAN 125 PRETA; QUE em dinheiro foi cerca de oitenta ou cento e poucos reais, que não sabe precisar exatamente o valor; QUE quando pegaram a moto, um dos caras disse que ia abandonar mais na frente, só que não abandonaram; QUE a única coisa que recuperaram até hoje foi a moto; QUE a polícia achou a moto três dias depois, na casa do acusado, tava lá com ele a moto e a carteira com o documento da moto; QUE foi no Renascença que acharam a moto; QUE a polícia ligou informando que tinham encontrado a moto; QUE a polícia também informou que o rapaz com a moto tava preso na Central de Flagrantes para que fossem lá realizar o reconhecimento; QUE foi até a Central de Flagrantes e reconheceu o acusado; QUE o homem que prenderam com a moto, tava usando a mesma roupa que usou no dia do assalto, era a mesma camisa; QUE no dia do crime, o piloto tava com uma blusa polo vermelha, calça e sapato, e que nunca se esqueceu do rosto dele e do cabelo liso, por que viu bem pela viseira, já que ele não se levantou, ficou pilotando e só o outro que saiu pra pegar a moto dele; QUE a carteira que encontraram com o acusado, era sua, tava com seu documento e o documento da moto; QUE reconheceu imediatamente o piloto da moto, que é o PEDRO, por que tava com a mesma camisa; QUE ele era mais fortinho, baixo e gordinho do que o outro menor de idade; QUE era alvo também, pele clara, branca e cabelo liso; QUE o outro era moreno e muito alto; QUE esse segundo, que tava na garupa e que disseram que era menor de idade no tempo, era tão alto que parecia que era homem mesmo, não parecia de menor; QUE na Central de Flagrantes viu o acusado sem capacete e reconheceu imediatamente; QUE sua esposa também realizou o reconhecimento do PEDRO; QUE reconhece com certeza o homem presente na audiência como aquele que subtraiu os seus pertences e da sua esposa no dia dos fatos; QUE não viu tatuagem no braço do PEDRO, mas viu no outro que era mais moreno, que era o menor de idade na época; QUE esse segundo da garupa não reconheceu, só o piloto mesmo” (conforme degravação realizada pelo Ministério Público em sede de alegações finais).
Do exposto, verifica-se que a vítima MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA não teve dúvidas quanto à participação do apelante PEDRO HENRIQUE AMANCIO DE SOUSA no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, especialmente porque o acusado foi detido na posse da res subtracta.
Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel. Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
PENA DE MULTA
O apelante requer a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 02/03/2023
0004629-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO HENRIQUE AMANCIO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2023