Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0010595-58.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. CONDUTA DE GRANDE RELEVÂNCIA. COAUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PENA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). Denúncia que cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP. 2- Autoria e materialidade comprovadas quando apelante foi preso logo após o crime em companhia do coautor que portava a arma utilizada no roubo e parte dos bens subtraídos. 3- As vítimas reconheceram o apelante e uma delas declarou que ele o revistou em busca de mais bens para subtrair. 4- Comprovado que o apelante participou ativamente para a consecução do crime de roubo, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu, e exercendo a função de motorista que deu fuga ao companheiro de crime. 5- A utilização de arma de fogo é fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade e fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6- As consequências do crime são neutras, pois o prejuízo das vítimas deve ser expressivo para exasperação do vetor, o que não ocorreu no caso concreto. 7- Os motivos do crime devem ser desconsiderados pois a fundamentação lançada na sentença aponta elemento inerente ao tipo penal. 8- Pena-base reduzida, pena intermediária no mínimo legal, majorante do concurso de agentes em 1/3 e crime formal em 1/6. 9- Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010595-58.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010595-58.2017.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO SOUSA MARINHO

Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.  ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. CONDUTA DE GRANDE RELEVÂNCIA. COAUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PENA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1-  alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). Denúncia que cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP.

2- Autoria e materialidade comprovadas quando apelante foi preso logo após o crime em companhia do coautor que portava a arma utilizada no roubo e parte dos bens subtraídos.

3- As vítimas reconheceram o apelante e uma delas declarou que ele o revistou em busca de mais bens para subtrair. 

4- Comprovado que o apelante participou ativamente para a consecução do crime de roubo, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu, e exercendo a função de motorista que deu fuga ao companheiro de crime.

5- A utilização de arma de fogo é fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade e fixação da pena-base acima do mínimo legal.

6- As consequências do crime são neutras, pois o prejuízo das vítimas deve ser expressivo para exasperação do vetor, o que não ocorreu no caso concreto.

7- Os motivos do crime devem ser desconsiderados pois a fundamentação lançada na sentença aponta elemento inerente ao tipo penal.

8- Pena-base reduzida, pena intermediária no mínimo legal, majorante do concurso de agentes em 1/3 e crime formal em 1/6.

9- Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena e fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa ao apelante FERNANDO SOUSA MARINHO, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FERNANDO SOUSA MARINHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal (ID nº 8043625 – Págs. 43/61). 

Segundo a denúncia, em 29 de agosto de 2017 o apelante e o corréu Tiago Ruan de Sousa Andrade, em comunhão de vontades e mediante emprego de arma de fogo, praticaram crime de roubo em detrimento do patrimônio de Maria dos Remédios da Silva Pernambuco e Leonardo Victor da Costa. Nesse contexto, ambos foram denunciados pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, duas vezes e o corréu foi denunciado também pelo crime de falsa identidade.

Após regular instrução sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou os denunciados, aplicando para o apelante a pena de 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão e 16 dias-multa. (ID n.8043625, p.43-61).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões ( ID n. 8480083): a) inépcia da ação penal por violação aos artigos. 5º, XLV, LIV E LV da Constituição Federal e art. 41 do Código de Processo Penal; b) absolvição por atipicidade em razão da ausência do elemento subjetivo; c) ausência de concurso de agentes por irrelevância da conduta do apelante; d) fixação da pena no mínimo legal em regime inicial aberto.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença condenatória. ( ID n. 9106403).

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FERNANDO SOUSA MARINHO, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. (ID n. 9566949).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA AÇÃO PENAL


Preliminarmente, o apelante alega que a ação penal é inepta pois a denúncia não seguiu as formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal e não descreveu a conduta criminosa atribuída ao recorrente. 

Inicialmente, verifico que após o oferecimento da denúncia o apelante apresentou resposta à acusação em ID n. 8043624, p.219-221. Na ocasião, o denunciado requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária e a desclassificação do crime para roubo simples. Ou seja, no momento processual oportuno para questionar a exordial acusatória o apelante quedou silente acerca da alegada inépcia.

Portanto cumpre pontuar, relativamente ao pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, que a superveniente prolação da sentença condenatória torna a matéria preclusa, haja vista que havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia.

Nesse sentido, vasta e pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os seguintes julgados:

"No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, quanto ao delito de associação para o tráfico, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal’ ( AgRg no AREsp n. 537.770/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015)." (AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/09/2020)

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia." ( AgRg no REsp 1867109/SC , Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 04/09/2020)

"Consoante consignado na decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia, razão pela qual deve incidir o verbete sumular 168 desta Corte." (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 27/05/2019)

"Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que 'havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal.'"( AgRg no AREsp 990224/RO , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 05/04/2017)

" A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). "( HC 346587/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/04/2016)

Desse modo, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais supramencionados, resta inviável o atendimento do pedido formulado nas razões recursais do apelante.

Cumpre acrescentar que compulsando a denúncia, verifico que o Ministério Público descreveu a conduta criminosa atribuída ao apelante e o corréu de forma minuciosa, informando o local e horário do crime, individualizando as vítimas, os bens subtraídos e o modus operandi dos denunciados. 

Cumpre acrescentar que compulsando a denúncia, verifico que o Ministério Público descreveu a conduta criminosa atribuída ao apelante e o corréu de forma minuciosa, informando o local e horário do crime, individualizando as vítimas, os bens subtraídos e o modus operandi dos denunciados. 

Sem maiores delongas, percebo que, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia cumpriu com o disposto no art. 41 do CPP, narrando os fatos supostamente criminosos com todas as suas circunstâncias e devidas qualificações dos supostos autores, não havendo, assim, que falar em inépcia da peça inaugural. 



MÉRITO RECURSAL


Materialidade e autoria delitiva: alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo


O apelante requer absolvição ao argumento de que não agiu de forma dolosa. Nesse contexto, afirma que foi convidado pelo comparsa a ir falar com uma pessoa, mas que não sabia que pretendia cometer crimes de roubo e que somente na hora da abordagem descobriu, mantendo-se na condução do veículo somente porque o corréu estava armado.

A materialidade delitiva foi comprovada sem margens de dúvidas. Nesse contexto, destaca-se todo o acervo trazido no Inquérito Policial e ratificado em juízo,  notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Auto de Reconhecimento de Pessoa. Através de tais documentos e da prova testemunhal produzida em juízo destaca-se que: a) o apelante e o corréu foram abordados logo após a ocorrência de dois crimes de roubo mediante emprego de arma de fogo; b) o apelante e o corréu foram encontrados em poder de diversos bens subtraídos das vítimas, conforme auto de restituição; c) a arma utilizada no crime estava em poder do corréu Tiago Andrade no momento da abordagem policial; d) as duas vítimas, MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA PERNAMBUCO e LEONARDO VICTOR DA COSTA, reconheceram o apelante como um dos autores do crime de roubo; e) A a testemunha de acusação JOSÉ PIRES SOARES NETO relatou as circunstâncias do flagrante, confirmando o reconhecimento das vítimas e a apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos.

O apelante afirma que conduzia o veículo utilizado para cometer o crime mas que desconhecia que o corréu pretendia praticar ato ilícito, contudo, a versão é inverossímil e desafia as regras da lógica. Inicialmente, destaca-se que o apelante foi preso após o crime ainda na companhia do corréu. Ou seja, o apelante pretende que a Justiça acredite que participou "sem querer" de um crime mas que mesmo após permaneceu na companhia daquele que alegadamente o envolveu em conduta criminosa indesejada.

Ademais, a oitiva das vítimas apontou que o apelante deu suporte ao roubo durante toda a sua execução, conduzindo a motocicleta utilizada para a empreitada e que, além disso, participou ativamente da subtração. Nesse ponto, o ofendido Leonardo Victor da Costa destacou que o recorrente o apalpou em busca de mais pertences, conduta inteiramente incompatível com a alegação de ausência de elemento subjetivo.

Em reforço, convém salientar que, em se tratando de crimes contra o patrimônio as palavras da vítima assumem especial relevância, notadamente, quando ricas em detalhes, harmônicas e coerentes, como ocorre na espécie. Portanto, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627⁄SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3⁄5⁄2018, DJe de 11⁄5⁄2018).

A grave ameaça foi cometida com emprego de arma de fogo, conforme se comprova dos relatos das vítimas e da apreensão da arma de fogo com o corréu logo após o crime. Portanto, deve incidir a majorante referente ao emprego de arma de fogo que na sentença recorrida foi deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena.

Também deve ser mantida a majorante referente ao concurso de agentes. O apelante apresenta argumento pueril de que sua conduta na contribuiu para a consumação delitiva pois "somente" conduzia a motocicleta. Outrossim, o argumento utilizado para tentar afastar foi o mesmo argumento utilizado para o pleito absolutório e que já foi descartado neste voto. Com efeito, ficou demonstrado que o apelante agiu em comunhão de esforços com o corréu para a prática de dois crimes de roubo.

Com efeito, a jurisprudência é consolidada no sentido de que é coautor do crime de roubo o agente que conduz o veículo utilizado para abordar as vítimas e empreender fuga, pois tal conduta é de grande relevância para a consumação delitiva. Nesse sentido colho os arrestos:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). RECURSOS DA DEFESA. 1. SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO ADVOGADO. PEDIDO PARA AFASTAR A MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO DEVE DEFENDER INTERESSES PRÓPRIOS EM RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA PARA APRECIAÇÃO DE PRETENSÕES DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO DO RECURSO: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE DIRIGIU O VEÍCULO E, ASSIM, AUXILIOU A FUGA DO CORRÉU. CONDUTA ESTA QUE É CONSIDERADA DE GRANDE RELEVÂNCIA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAs PENAs PRIVATIVAs DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0039019-08.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 26.02.2020)

(TJ-PR - APL: 00390190820188160019 PR 0039019-08.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE ROUBO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para qualquer dos litigantes ou para a apuração da verdade real (artigo 565, Código de Processo Penal). 2. Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelo reconhecimento dos acusados e pelo depoimento de testemunhas policiais, evidenciam que os réus, em concurso entre si e mediante grave ameaça, subtraíram diversos patrimônios alheios. 3. Se os depoimentos policiais, a confissão judicial e o teste do etilômetro demonstram que o motorista conduzia veículo automotor sob influência de álcool no organismo, cabível a condenação por embriaguez ao volante. 4. Não há tipicidade material da conduta de coação no curso do processo (artigo 344, CP), quando inexistem provas de que o mal injusto e grave anunciado chegou a causar intimidação à vítima, tampouco há elementos indicando que o réu agiu com o especial fim de encobrir crime próprio. 5. O acordo prévio, a comunhão de desígnios e a divisão de tarefas entre os executores do delito de roubo são suficientes para caracterizar a causa de aumento do concurso de pessoas. 6. Afasta-se o exame negativo das circunstâncias do crime, quando estribada em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 7. Não pode ser considerada participação de menor importância, a conduta do agente que está presente em todos os momentos da prática delituosa ao lado do comparsa, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu, e exercendo a função de motorista que deu fuga ao companheiro de crime. 8. Sendo o réu tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, e a reprimenda final superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é viável o regime inicial semiaberto. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 20180610027927 DF 0002724-60.2018.8.07.0006, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: 206/215)

Portanto, não pode ser considerada participação de menor importância, a conduta do agente que está presente em todos os momentos da prática delituosa ao lado do comparsa, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu e exercendo a função de motorista que deu fuga ao companheiro de crime. Ademais, a narrativa da vítima comprova que a atuação do apelante se deu além da condução do veículo e que participou diretamente da abordagem de pelo menos uma das vítimas.

Portanto, mantenho a condenação do apelante conforme dispositivo da sentença.


Dosimetria da pena


O apelante requer fixação da pena no mínimo legal sem apontar de forma concreta ilegalidade ou abusividade na pena arbitrada pelo juízo recorrido. Em consonância ao efeito devolutivo do recurso defensivo, analiso as três fases da dosimetria da pena.

Em relação à culpabilidade, o magistrado de primeiro grau destacou para a maior reprovabilidade e ofensividade da ação diante da utilização de arma de fogo. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há duas,, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Outrossim, agiu com acerto o magistrado que considerou que a utilização de arma de fogo torna desfavorável a culpabilidade.

Em relação a valoração desfavorável do vetor "consequências do crime", o magistrado destacou que os bens subtraídos foram apenas parcialmente restituídos. As conseqüências dos crimes "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" ( HC 497.243/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2019). No caso, o prejuízo suportado pelas vítimas - aparelho de telefonia celular - não se mostra mais expressivo do que aqueles inerentes aos crimes contra o patrimônio. 

Portanto, considerando que foram subtraídas das vítimas mochilas contendo cadernos, documentos pessoais e que o objeto de maior valor era um aparelho de celular, inviável a valoração desfavorável das consequências do crime.

Ademais, quanto à negativação do vetorial motivos do crime, em virtude do lucro fácil, tal fundamento não se mostra idôneo à elevação da pena-base porquanto a obtenção de ganho é característica ínsita ao delito em questão. 

Presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ensejando pena-base de 04 anos e 09 meses de reclusão.

O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena imposta em 1/6 . Destarte, fixo pena intermediária no mínimo legal de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, destacando que trata-se de quantum intransponível diante da impossibilidade de fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Na terceira fase a pena deve ser majorada em 1/3 em razão da majorante do concurso de agentes, ensejando pena de 05 anos e 04 meses para cada crime de roubo atribuído ao apelante. 

Por fim, o magistrado considerou que os dois crimes foram cometidos mediante uma única ação criminosa dos agentes e aplicou o regramento do concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal. Nesse desiderato, a pena deve ser acrescida em mais 1/6 , totalizando 06 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.

A redução da pena não impacta no regime inicial ou nas demais disposições finais da sentença.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena e fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa ao apelante FERNANDO SOUSA MARINHO, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes ao parecer ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena e fixar pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa ao apelante FERNANDO SOUSA MARINHO, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0010595-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FERNANDO SOUSA MARINHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023