TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815400-84.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: VALERIA SANTOS PIMENTEL MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado alegado pelo embargante. Com efeito, o magistrado a quo, condenou o ente estatal no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando na condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, devem os honorários advocatícios serem majorados para 10% sobre o valor da causa, em relação ao que fora fixado na sentença objurgada. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração e dar provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ – PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID 7291144), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando-se a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Nas razões (ID 7463083), o embargante em apertada síntese diz, mostrar-se omisso o julgado, em razão de não ter consignado no acórdão a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja corrigida a omissão apontada atribuindo corretamente os honorários advocatícios.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando fluir o prazo in albis.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargado se mostra omisso, visto que não condenou a apelante/embargada em honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos: de piso condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensas de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Trago à colação o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo se infere, o magistrado a quo aplicou na hipótese de cabimento da fixação dos honorários advocatícios, condenando o ente público no pagamento de honorários advocatícios, arbitrando o valor de R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Conforme apontado, devem os honorários advocatícios serem majorados em 10% sobre o valor da causa, em relação ao que fora fixado na sentença objurgada.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815400-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuVALERIA SANTOS PIMENTEL MONTEIRO
Publicação15/02/2023