TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-38.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO, ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário do Autor nos valores supra, de forma retroativa.
Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí, declarando prescrita na forma da fundamentação exposta as parcelas de 13º salários de dezembro de 2014, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar, apenas, as parcelas de gratificação de incremento de arrecadação (código 229), no Adicional de férias, no período de 2015 a 2019, no valor de R$ 2.115,10 (dois mil cento e quinze reais e dez centavos); e gratificação natalina nos anos 2015 a 2018 no importe de R$ 5.554,15 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), ambos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade do Estado, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Requer ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito face a iliquidez do pedido e inépcia da inicial, além de subsidiariamente, que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e caso não seja esse o entendimento que haja desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária por ocasião do valor devido.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Deste modo, as verbas que compõem a remuneração da parte autora/recorrida são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se, ainda, que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques da parte autora/recorrida, verifico que a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e férias foi adequada, eis que excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente, dentre elas, a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA. No mesmo sentido, TJPI, Apelação Cível 0818114-80.2019.8.18.0140, Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de julgamento: 08.02.2022.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/03/2023
0800572-38.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDepoimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Publicação07/03/2023