TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002189-43.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
APELANTE 1: Claudiano Sousa Santos
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELANTE 2: Érica de Moraes Santos
ADVOGADO: Herbeth Araujo de Oliveira (OAB/PI n° 4.875-B)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO APELANTE. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DO ENTORPECENTE. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SEGUNDO APELANTE. 3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a natureza do entorpecente, conforme já decidiu o STJ, “embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base”. No caso, não obstante o laudo de exame toxicológico aponte que uma das substâncias apreendidas em poder do acusado apresenta efeitos mais deletérios (cocaína), verifica-se que a quantidade não se mostrou relevante (6,5g- seis gramas e cinco decigramas de cocaína), razão pela qual neutraliza-se a referida circunstância.
2. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
3. Conforme jurisprudência do STJ, “a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal”. Assim, considerando que não restou comprovado nos autos que o dinheiro apreendido pertencia à apelante e que este possuía origem lícita, mantém-se o confisco do referido valor.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido e Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da recorrente Érica de Moraes Santos e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do recorrente Claudiano Sousa Santos e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à natureza da droga, redimensionando a pena do acusado Claudiano Sousa Santos, tornando definitiva a reprimenda, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023
RELATÓRIO
O réu Claudiano Sousa Santos foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, 1.013 (um mil e treze) dias-multa, pela prática do crime indicado na pela acusatória.
O acusado Claudiano Sousa Santos interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e natureza da droga, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) a isenção das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu Claudiano Sousa Santos.
A requerente Érica de Moraes Santos também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição dos valores apreendidos nos autos, sob o fundamento de que restou devidamente demonstrado nos autos a procedência lícita do referido numerário e que este pertencia à apelante.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pela apelante Érica de Moraes Santos.
Instada, a Procuradoria de Justiça se manteve inerte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Recurso do apelante Claudiano Sousa Santos
- Da dosimetria
O acusado Claudiano Sousa Santos pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao crime de tráfico de drogas, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e natureza da droga.
Passo a analisar a pena-base, fixada na sentença recorrida:
“(…) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, verifico a culpabilidade exacerbada do réu, tendo em vista que o mesmo se encontrava foragido do Sistema Prisional deste Estado quando fora novamente autuado em flagrante delito, originando os presentes autos. Portanto, desvaloro a presente circunstância.
Antecedentes: O réu possui em seu desfavor as seguintes ações penais: 0004849-20.2014.8.18.0140 e 0000016-85.2016.8.18.0140, nas quais fora condenado com trânsito em julgado anterior à distribuição destes autos, de modo que será analisada na 2ª fase da dosimetria da pena; 0000906-53.2018.8.18.0140, na qual fora condenado, ainda sem trânsito, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ainda, distribuído em seu desfavor Inquérito Policial por roubo majorado, em agosto do corrente ano. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ação penal e Inquérito Policial em trâmite. Incabível exasperar a pena base por tal circunstância, visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ.
(…)
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido em poder do réu maconha e cocaína, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.
Quantidade da droga: A quantidade de entorpecentes apreendidos não é vultosa, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.
Do tráfico de drogas
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base, em razão de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (natureza da droga) e uma circunstância do Artigo 59 do CP (culpabilidade), em 07 (SETE) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 760 (SETECENTOS E SESSENTA)DIAS-MULTA. (...) ”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, considerando desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade e natureza do entorpecente.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado singular, o réu estava foragido do sistema prisional quando praticou a presente conduta criminosa, fato que demanda maior censurabilidade na sua conduta, razão pela qual mantenho a sua negativação.
Sobre a natureza do entorpecente, conforme já decidiu o STJ, “embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base”1. No caso, não obstante o laudo de exame toxicológico aponte que uma das substâncias apreendidas em poder do acusado apresenta efeitos mais deletérios (cocaína), verifica-se que a quantidade não se mostrou relevante (6,5g- seis gramas e cinco decigramas de cocaína), razão pela qual neutralizo a presente circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Na primeira fase, diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente (culpabilidade), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se verificou a incidência de atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, constam as agravantes previstas no art. 61, I e II, “j”, do CP, ficando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
- Das custas processuais
O apelante requer, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.3
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”4.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
Recurso da apelante Érica de Moraes Santos
A senhora Érica de Moraes Santos, companheira do réu, pleiteia a restituição do dinheiro apreendido nos autos, sob o fundamento de que restou devidamente demonstrado nos autos que o numerário pertencia à recorrente e que este possuía origem lícita.
Pois bem. Em seu interrogatório em juízo, o réu Claudiano Sousa Santos alega que a quantia apreendida pertencia à sua companheira, referente ao recebimento da parcela do Auxílio Emergencial (R$1.200,00) e da pensão do filho deficiente desta. Acrescenta que, no momento da sua prisão, estava indo ao Comércio pagar uma conta da sua companheira, a pedido desta, e que, posteriormente, realizaria o depósito do valor restante.
Ocorre que, conforme depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais foram cumprir mandado de prisão em desfavor do acusado quando o encontraram próximo à sua residência na posse de parte substância entorpecente. Acrescentam que, ao realizarem busca no interior da residência do réu, encontraram mais droga, balança de precisão e a quantia de R$2.251,00 (dois mil duzentos e cinquenta e um) reais. Em juízo, o policial Cleomar da Costa Brito informou que o acusado chegou a indicar que o dinheiro era seu e que vinha juntando a referida quantia apreendida.
O dinheiro, portanto, foi apreendido dentro da residência do acusado Claudiano Sousa Santos, cabendo ressaltar que a apelante Érica de Moraes Santos não reside no aludido endereço.
Registra-se que a simples comprovação (extrato) de que a recorrente recebeu benefício do INSS no valor de R$1.045,00, na data de 05/05/2020, não possui o condão de indicar que se trata da mesma quantia apreendida em poder do acusado.
Da mesma forma, no que se refere ao extrato que indica a transferência no valor R$1.100,00 (um mil e cem) reais, observa-se que não é possível sequer identificar a titularidade da conta bancária que realiza a referida transferência, não restando, pois, comprovado de que a conta pertence à apelante Érica de Moraes Santos.
Conforme jurisprudência do STJ, “a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal”5.
Assim, considerando que não restou comprovado nos autos que o dinheiro apreendido pertencia à apelante Érica de Moraes Santos e que este possuía origem lícita, mantém-se o confisco do referido valor.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da recorrente Érica de Moraes Santos e nego-lhe provimento e conheço do recurso do recorrente Claudiano Sousa Santos e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à natureza da droga, redimensionando a pena do acusado Claudiano Sousa Santos, tornando definitiva a reprimenda, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
5RMS n. 61.675/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019
Teresina, 02/03/2023
0002189-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLAUDIANO SOUSA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2023