TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-70.2021.8.18.0071
Apelante: GABRIEL FAUSTINO NETO
Advogado: Mayara Campelo Oliveira Meneses (OAB/PI nº 12.138)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimaraes de Andrade (OAB/MG nº 78.069)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Litigância de má-fé. não configurada. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
2. Não verificada a ocorrência de qualquer das causas para condenação da Apelante em litigância de má-fé.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a responsabilidade do banco é objetiva; ii) que jamais utilizou cartão de crédito e nas contratações pretendia fazer um empréstimo consignado.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada, que não é analfabeta, e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenização por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED para a conta do Apelado.
É válido ressaltar que o apelante alega: i) que o Banco utilizou-se de documento desatualizado para realizar o empréstimo; ii) que o Apelante é impedido de assinar, em razão de deficiência visual, portanto, não poderia ter firmado sem observância das regras aplicáveis à contratação com analfabetos.
No primeiro ponto, é importante observar que o novo documento de identidade do Autor, ora Apelante, onde consta a informação referente ao analfabetismo, só foi confeccionado em 2017, 2 anos após o início do contrato em discussão.
Não obstante, o documento pessoal impugnado pelo próprio advogado do Autor, ora apelante, sobre o qual paira a alegação de imprestabilidade para fins de comprovação da identificação, também foi utilizado pelo mesmo na propositura da petição inicial.
Quanto ao segundo argumento referente ao analfabetismo e incapacidade de firmar o contrato, inexistem comprovações nos autos de que o Autor, ora apelante seja realmente deficiente visual, seja um laudo médico, carteira de deficiente ou qualquer outro indício.
Informo ainda que os juros praticados não estão exorbitantes, condizem com os previstos no contrato, portanto, não há como falar em qualquer nulidade.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Além disso, repito, há TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor de contratado.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800069-70.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGABRIEL FAUSTINO NETO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2023