TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-18.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, FRANCISCO JOAO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Recurso de Embargos de Declaração está destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. In casu, resta evidente a inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada, em especial no que tange a uma suposta violação ao princípio da legalidade na concessão das verbas pleiteadas pelo sindicato apelante, ora embargado.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID n. 7123077), no qual os membros desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, ora embargado.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, em suma, que o acórdão apresenta omissão referente a uma alegada violação ao princípio da legalidade, matéria que aduz ter arguido nas contrarrazões à apelação interposta pelo sindicato, ora embargado. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento. (ID n. 7515198).
Devidamente intimado, o sindicato embargado não ofertou contrarrazões aos aclaratórios (ID n. 7993398).
É o que basta relatar.
VOTO
Ao que se depreende dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao ente público Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE UTILIZADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Concedida gratuidade da Justiça em sentença, incabível a preliminar de deserção recursal por não pagamento do preparo.
2- O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas, seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
3- Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e que o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração do período de férias, não cabe restringí-lo ao período de 30 (trinta) dias.
4- Recurso provido. (grifei)
Para mais, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na qual expus o meu entendimento sobre a questão:
“Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Outrossim, correto o apelante quando aduz que o precedente utilizado pelo magistrado em sentença não se aplica ao presente caso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade de pagamento de terço de férias calculados com base no período de um mês quando expressamente a lei municipal assim dispuser, contudo, no caso presente a lei municipal conforme transcrito assim prevê que será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Ora, se a legislação prevê período de férias de 45 dias e determina que o pagamento do adicional de férias seja o da remuneração do período de férias, não existe outra interpretação possível que não seja da procedência das alegações do autor.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o período de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.”. (grifei)
Ressalto, ainda, que, em oposição ao que afirma o município embargante, expus com clareza, ao fim de minha manifestação, meu entendimento contrário ao argumento de violação ao princípio da legalidade:
“Adianto que é injustificável o argumento de que o pagamento das verbas pleiteadas estaria em desacordo com o disposto pela Lei de Improbidade Administrativa ou com a Constituição Federal. De fato, se o ato do administrador não tivesse previsão legal, haveria responsabilização do gestor público. Mas isso não acontece no caso concreto, já que a Constituição Federal e a Lei Municipal expressamente dispõem sobre a obrigatoriedade do pagamento ora reclamado. Ademais, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho.” (grifei)
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
No caso presente, como já ressaltado, a municipalidade Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Tal entendimento, aliás, é placitado pela própria jurisprudência do STJ, que expressa o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que, no caso, deu-se a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada. Assim, não constituem os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800049-18.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação28/02/2023