
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701833-10.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: SUELAN CLECIO GONCALVES COSTA, VALDIRENE MARIA SOBRINHO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO, EISENHOWER RIBEIRO DE CARVALHO ALMEIDA VILLAR, JOSIAS LIMA ANDRADE, MARIA MENDES DA CRUZ, CLAUDIO ANTONIO CARVALHO PINHEIRO, JOSE DE HOLANDA MOURA, MARIA DE FATIMA VIEIRA MACIEL SOUSA, FRANCINETE LOPES DE MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do agravo, em razão da perda superveniente de interesse recursal decorrente da declaração de incompetência na origem e remessa dos autos à Justiça Federal.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de SUELAN CLÉCIO GONÇALVES COSTA e OUTROS, também já processualmente identificados, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária (proc. nº 0005041-79.2016.8.18.0140) que firmou a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original (nº 0005041-79.2016.8.18.0140), do qual se agravou a decisão nestes autos, houve decisão, proferida pelo juízo de primeiro grau, de declaração de incompetência e remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI, in verbis:
“(…) Nesse sentido, DEFIRO o pleito da CEF e assim, com o há interesse de empresa pública federal, há de se aplicar a regra constante do art. 109, I, CF, sendo, uma vez que este Juízo Estadual é incompetente para processar e julgar esta demanda.
Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para o processamento desta demanda, nos termos do art. 64, §1, CPC.
Publique-se. INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE a uma das VARAS FEDERAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI para os devidos fins.” (grifo nosso)
Como é cediço, a superveniência de decisão de declaração de incompetência nos autos da ação principal, ante o reconhecimento de interesse da CEF no feito, e portanto, remessa dos autos à Justiça Federal, enquanto ainda pendente julgamento de Embargos de Declaração (ID Num. 4517333) em face do acórdão proferido neste Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da decisão de primeiro grau.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de janeiro de 2023.
0701833-10.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuSUELAN CLECIO GONCALVES COSTA
Publicação17/01/2023