TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804783-14.2021.8.18.0026
RECORRENTE: OSMARINA IBIAPINA COSTA ALVARENGA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BOLETO FALSO. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO. NEGOCIAÇÃO VIA WHATSAPP. FRAUDE TERCEIRO NA EMISSÃO DO BOLETO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS ÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804783-14.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: OSMARINA IBIAPINA COSTA ALVARENGA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que firmou contrato de alienação fiduciária junto à empresa requerida, tendo sido objeto do contrato um um veículo automotor de modelo PAS/ AUTOMOVEL FIAT UNO VIVACE 1.0 ANO FAB 2010 ANO MODELO 2011, placa NIL- 6F84, com pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas, no importe de R$ 567,61. Afirma, ainda, que economizou parte de seu salário e entrou em contato com empresa requerida através do site www.bv.com.br, onde foi redirecionada para um whatsapp e disponibilizado um boleto de cobrança com valor exato da quitação. Após o pagamento do boleto, para sua surpresa, recebeu uma ligação do preposto da ré fazendo cobrança das parcelas em atraso e ao informar que já tinha quitado todo o débito com a requerida, o preposto da empresa informou que havia caído em um golpe e que o boleto era falso.
Sobreveio sentença (ID 8697294) que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões (ID 8697298): da sentença de improcedência; das razões para reforma; da lei geral de proteção de dados; da fraude de difícil constatação pelo consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8697305) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se na espera recursal quanto a responsabilidade da parte reclamada pela fraude do pagamento do boleto de financiamento.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou que entrou em contato com seu credor Banco Votorantim através dos canais oficiais do Banco. A autora afirma, ainda, que a tratativa se deu através do aplicativo WhatsApp, porém não junta aos autos o teor da tratativa e nem o número do contato telefônico do responsável pelo envio do boleto, ou seja, o consumidor não apresentou todos os dados necessários para caracterização de fraude.
Conforme foi apresentado em contestação, as formas de realizar o pagamento dos débitos junto ao banco requerido são feitas diretamente pelo site, existindo, inclusive, ferramenta para validação do boleto.
Importante ressaltar que a Súmula 479/STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e de e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” não se aplica ao presente caso, tendo em vista ausência de indícios de que dano foi gerado.
Assim, não existe nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela recorrente, a qual deveria ter cautela mínima na conferência das informações do boleto, bem como utilizar-se apenas dos canais oficiais de contato para negociação.
Neste contexto, não houve falha na prestação do serviço e nem violação aos direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. BOLETO FALSO. NECESSIDADE DE UMA CAUTELA MÍNIMA DO
CONSUMIDOR NA conferência das informações e na utilização dos canais decontato para negociação. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DERESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL. MANTIDA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSODA RECLAMANTE. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0005094-72.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Júlia Barreto CampêlJ.22.03.2021).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DISCUSSÃO DE LEGITIMIDADE QUE
NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO. DOCUMENTO
ENVIADO POR MEIO DE APLICATIVO “WHATSAPP” PARA A PARTE AUTORA. AGENTE FRAUDULENTO SE PASSAVA POR EMPREGADO DA PARTE FINANCIADORA. FRAUDE DEVIDAMENTE CONSTATADA DURANTE
A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO
ATUALMENTE ADOTADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO EMISSOR DO TÍTULO
AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004219-74.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. )
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0804783-14.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMARINA IBIAPINA COSTA ALVARENGA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação26/04/2023