TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029493-56.2016.8.18.0140
APELANTE: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITE SOLICITADO PELO AUTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO configuração. Recurso conhecido e desprovido.
1. O fornecimento de cartão de crédito aos consumidores, consubstancia faculdade das instituições financeiras ou qualquer empresa que lide com concessão de crédito, razão pela qual não há se falar em conduta ilícita das empresas rés/apeladas ao negar a contratação do serviço ao autor/apelante.
2. A negativa de fornecimento de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029493-56.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8407261) interposta por JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 8407259), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais , ajuizada pelo apelante em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), ora apelada.
Na origem, aduz que decidiu abrir uma conta corrente pelo aplicativo do NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK). Assim, procedeu em baixar o aplicativo para em seguida abrir conta corrente salário na agência do banco, pelo site virtual. Informa que, embora aberta a conta, não foi concedido o crédito para cheque especial solicitado pelo autor, sem nenhuma informação. Aduz que o dano moral se justifica pela negativa genérica sem explicitação do motivo da recusa.
Sobreveio, então, a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 8407261), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a sentença recorrida não teria observado a falta de justificada ao consumidor para a negativa do crédito, nos termos do arts. 6º, inciso III e 30, do CDC.
Devidamente intimadas, a empresa apeladas apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo seu desprovimento.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o autor/apelante teria solicitado o fornecimento de cartão de crédito e, embora não tenha pendências financeiras, não foi aprovado o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o preenchimento da abertura de conta corrente.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a conduta das empresas rés/apeladas, em negar a concessão de crédito ao autor/apelante, permite o pagamento de indenização a título de danos morais.
Os fatos deduzidos na inicial restam incontroversos, eis que o apelado admitiram em contestação que foi negado o fornecimento do cartão de crédito pretendido pelo autor/apelante.
No entanto, não há se falar em conduta ilícita da empresa ré/apelada ao negar a contratação do crédito na forma solicitada pelo apelante, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade das instituições financeiras.
Assim, a simples negativa de fornecer o serviço de crédito solicitado pelo consumidor não representa violação de dever jurídico por parte da instituição financeira, haja vista que não restou demonstrado que a negativa tenha ocorrido por razão discriminatória, por retaliação ou pelo exercício abusivo do direito de conceder crédito, com submissão do consumidor a uma situação vexatória ou de constrangimento, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização.
Além disso, a concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da operadora de cartão de crédito, haja vista que, por lógico, caso o consumidor se torne inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. Trata-se, portanto, de ato discricionário e não vinculado.
Esse inclusive é o entendimento dos demais tribunais pátrios:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Hipótese na qual a parte autora postula a condenação da instituição ré ao pagamento de danos materiais e morais em face da negativa injustificada de concessão de financiamento. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, inexistindo obrigação legal específica. Ato ilícito não configurado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068672450, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/05/2016). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento. Por isso, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Na espécie, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunha, sobretudo porque há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo retido desacolhido. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Pretensão indenizatória pelos danos morais advindos da negativa de concessão de crédito para aquisição de financiamento bancário. Alegação da parte autora de não haver nenhum lançamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pelos elementos coligidos nos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita. Lastro discriminatório na negativa da parte ré em fornecer o financiamento não verificado, eis que a concessão ou não do crédito é liberalidade do concedente. Não havendo anotações restritivas de crédito, não procede a pretensão indenizatória. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068711183, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/04/2016). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE NOVA CONCESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. Negativa de concessão de crédito. A concessão de crédito é uma liberalidade da entidade, que utiliza critérios internos para tanto. A negativa em concedê-lo configura mero exercício de direito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067154831, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 15/12/2015). (grifei)
Por fim, importa destacar que a negativa do fornecimento do crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.
Portanto, não tendo o autor/apelante comprovado qualquer ilícito por parte das empresas rés/apeladas, ônus que lhe incumbia, forçoso reconhecer a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0029493-56.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação02/03/2023