Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755320-50.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755320-50.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 5° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ivoneto José de Araújo ADVOGADO: Luís Henrique Carvalho Moura De Barros (OAB n° 9277) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Assim, dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), já que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão. Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755320-50.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755320-50.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 5° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ivoneto José de Araújo

ADVOGADO: Luís Henrique Carvalho Moura De Barros (OAB n° 9277)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Assim, dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), já que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramãoLogo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo.  No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).  Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ivoneto José de Araújo, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ivoneto José de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5° Vara da  Comarca de Picos/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e arts. 309, 306 c/c 208, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Em razões recursais, o recorrente requer a desclassificação da tentativa dolosa de homicídio para o crime de lesão corporal, em virtude da comprovação da ausência de animus necandi na conduta do acusado.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:

(...) No dia 04 de dezembro de 2016, por volta das 17 horas, estava conduzindo seu veículo Chevrolet Celta, de cor vermelha, placa NHV – 8048, pela BR 407, sem habilitação e sob efeito de álcool, pela contramão, quando colidiu com a motocicleta Pop 100, cor vermelha, de placa OEC - 1543, conduzida pelo Sr. Luiz Patrocínio de Carvalho, causando-lhe lesões que ocasionaram perigo de vida”. (...)”

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e arts. 309, 306 c/c 208, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:

(…) De início, quanto aos indicativos da materialidade do fato, noto que devidamente comprovada, ex vi no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12, Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) de fls.15, Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fls. 16/18), Laudo de Exame Pericial (Vistoria Veicular), anexo às fls. 40/43 e prova oral colhida no curso do inquérito policial e em Juízo.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria na pessoa do réu IVONETO JOSÉ DE ARAÚJO, em relação às acusações que lhe foram atribuídas por ocasião da denúncia, diante do que foi apurado no processo.

A vítima LUIZ PATROCÍNIO DE CARVALHO, em seu depoimento prestado em audiência de instrução declarou, em síntese, que: “(…) no dia dos fatos, foi com sua motocicleta até o bairro Junco para abastecê-la no posto de combustível. Durante o percurso de volta para sua casa, havia um caminhão em sua frente. Que o referido veículo deu seta para entrar à direita. Que após o caminhão dobrar, um carro que vinha no sentido contrário e na contramão veio a se chocar com ele. Diante da colisão, subiu e veio a cair no chão. Após o choque com o véiculo, ficou no chão aguardado o SAMU para atendimento. Após a colisão o condutor do veículo não prestou socorro, evadindo-se do local. Que sofreu várias fraturas em suas pernas e no punho direito. Soube por populares que foi Ivoneto quem o atropelou. Que o acusado lhe ajudou, relutante, com o fornecimento de medicamentos, trazidos pelo filho da vítima. Que após o acidente o médico que lhe atendeu, recomendou que não trabalhasse mais com “serviços pesados”, o que lhe prejudicou, haja vista que trabalha de modo informal, fazendo “bicos” para sustentar suua família. Após o acidente, ficou internado por dois meses e quinze dias. Que o acidente aconteceu a noite, por volta entre 19h e 20h. Que estava de capacete e que não possui CNH. Ivoneto o ajudou com o conserto da motocicleta em apenas metade das despesas. Que sua vida não voltou ao normal após o acidente, pois suas pernas são 'fracas'(...).”

Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em seus depoimentos ratificaram as informações prestadas perante a Autoridade Policial. Sharle Degou de Oliveira declarou, em síntese, que no dia dos fatos estava parado próximo ao antigo prédio da UESPI de Picos – PI, quando um motoqueiro lhe informou que um indivíduo em um celta de cor vermelha havia atropelado e matado uma pessoa. Que diante desta informação, seguiram o carro apontado como o responsável pela colisão, tendo interceptado-o. Após verificarem que existia uma vítima, entraram em contato com o SAMU e conduziram o acusado até a Delegacia. Que o acusado estava alterado. Tomo conhecimento por populares que durante o percurso o acusado vinha frequentemente invadindo a mão contrária. Que acredita estar o réu embriagado quando dos fatos em razão de, ao ser interrogado, ter negado atropelar alguém, bem como não saber se seu carro estava avariado (…)”.

O outro policial militar SD PM Wankleber, em seu depoimento, afirmou: “Que estava próximo à Universidade Estadual quando um rapaz lhe disse que um indivíduo havia atropelado alguém próximo dali, indicando o veículo envolvido. Ao interceptarem o carro, encontraram o condutor visivelmente embriagado. Que foi prestar auxílio à vitima enquanto seu colega Sharle abordava o réu. Que o carro envolvido era um celta. O réu aparentava estar embrigado pois não se mantinha de pé corretamente. Que uma senhora lhe informou que o réu vinha trafegando irregularmente pela pista. Que viu uns amassos no carro do acusado (...).” A testemunha Maria Rosenilda Conceição, quando ouvida em Juízo declarou que estava voltando do Clube dos Professores com seu filho, quando notou que o veículo que vinha à sua frente era conduzido pelo acusado, conhecido seu. Que não observou em momento algum que este invadiu a mão contrária, indicando ter sido a vítima que realizou manobra indevida e colidiu com o carro conduzido pelo réu.

Por sua vez, o réu IVONALDO JOSÉ DE ALENCAR perante este Juízo que: “(…) “(..) no dia dos fatos vinha da cidade de Geminiano – PI. Que o acidente aconteceu por volta das 20h. Que naquele dia, mais cedo, havia ingerido duas doses de whisky, em uma confraternização da padaria onde trabalha. Quando da colisão, sentiu apenas uma leve batida, haja vista que seu carro já se encontrava avariado. Que parou o veículo após ordem policial. Que quando da parada, os policiais o informaram do ocorrido. Que não invadiu a mão contrária. Que viu quando a vítima havia tentado ultrapassar o caminhão que estava em sua frente, contudo, não vislumbrando outra possibilidade de desviar do caminhão, acabou colidindo em seu veículo. Em razão da rapidez que em os fatos aconteceram, acreditou não ter havido nada grave, razão pela qual continuou seu trajeto sem averiguar o que havia acontecido com o condutor da motocicleta. Que não ingeriu bebida alcoólica a ponto de fazer ziguezaguear na pista. Que não fez o teste do etilômetro, por receio de ser descoberto, em razão de ter bebido mais cedo. Que pediu ao seu irmão e genro para que procurassem a vítima para lhe fornecer ajuda, por meio de medicamentos e com o conserto da motocicleta. Que pagou um valor alto para o conserto da motocicleta, entregando-a à família da vítima em condições de uso. Que os policiais em seus depoimentos exageraram em dizer que ele estava embrigado a ponto de não manter-se de pé. Que à época não possuía CNH. Não teve a intenção de atropelar a vítima. Não foi constrangido pelos familiares da vítima para arcar com as despesas decorrentes do acidente.” Feita a exposição resumida dos depoimentos e interrogatório prestados pela vítima, testemunhas e réu, Observo, de forma clara, que as afirmações do denunciado em sede de persecutio criminis in judicio, divergem substancialmente com as trazidas pela vítima e testemunhas policiais conhecedoras do fato, especificamente quanto a sua intenção, ao modo como conduzia seu veículo, condições apuradas no momento do fato em razão da ingestão de bebida alcoólica e comportamento da vítima. (...)

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima LUIZ PATROCÍNIO DE CARVALHO e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu.

Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), pois, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão.

Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. 

No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). 

Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. À proposito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC n. 116.950/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/2/2014).

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ivoneto José de Araújo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator





1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0755320-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

IVONETO JOSE DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023