Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0816218-70.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC). 2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 3. Embargos acolhidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816218-70.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816218-70.2017.8.18.0140

APELANTE: ALEX PENAFIEL DINIZ AMARAL, MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES, ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO, CATARINA DE SOUZA COSTA, FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO, IRACEMA MENDES DE SOUSA COSTA BENTO, IVONETE MENDES DE MENESES HIGINO SOUSA, LAURA DE SOUSA MENESES, LUZINETE MENDES DE MENESES DE BRITO ESCORCIO, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

3. Embargos acolhidos.

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816218-70.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALEX PENAFIEL DINIZ AMARAL, MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES, ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO, CATARINA DE SOUZA COSTA, FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO, IRACEMA MENDES DE SOUSA COSTA BENTO, IVONETE MENDES DE MENESES HIGINO SOUSA, LAURA DE SOUSA MENESES, LUZINETE MENDES DE MENESES DE BRITO ESCORCIO, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6792299 - Pág. 1 /4) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua procuradoria, a fim de sanar as omissões que entende existir no acórdão (ID Num. 6595137 - Pág. 1 /12) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;

2. A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;

3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;

4. Recursos conhecido e improvido.

 

O embargante alega omissão, sob o argumento de que a decisão deixou de majorar os honorários advocatícios concedidos em primeira instância.

Eis o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.

Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau

É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

O embargante alega que o recurso interposto por Alex Penafiel Diniz Amaral e outros foi julgado improcedente, não tendo ocorrido, naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.

Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.

O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

 

Vejamos decisões neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 3º DO CPC - TEMA N.º 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No julgamento do Tema n.º 1.076, O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."( REsp n.º 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022) - Havendo desistência da execução, e não sendo possível aferir-se o proveito econômico obtido, o arbitramento deve ser feito com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, não sendo possível o arbitramento por equidade, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000220968119001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Em causa em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem observar os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito (§ 6º) - Não havendo condenação e ausente a mensuração precisa do proveito econômico colimado, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, que não é muito baixo (§ 8º) - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10433062019537001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020)

 

Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.

Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.

E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.

Desta forma, tendo em vista que o §11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

Portanto, considerando a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, a razoável duração do processo e o trabalho realizado pelos procuradores, fixo o valor dos honorários em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em razão do disposto no §11º, do art. 85, do CPC, que dispõe acerca dos honorários recursais.

Dispositivo

Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0816218-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ALEX PENAFIEL DINIZ AMARAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2023