TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011749-08.2019.8.18.0087
RECORRENTE: ALBERTINA AGOSTINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011749-08.2019.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: ALBERTINA AGOSTINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ocorrência da litispendência.
Em suas razões a parte recorrente alega: breve relatório dos fatos; da fundamentação legal utilizada; das razões de reforma; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva do fornecedor; do direito à repetição do indébito; dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença a quo.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recorre a reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinção o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que compulsando os autos, conforme decisão guerreada, constatou-se que os elementos identificadores desta ação indenizatória (partes, causa de pedir e pedido) são idênticos aos da ação a que alude ao processo de nº: 0011061-85.2015.818.0087, o qual foi julgado, no dia 27/02/2018, pela sentença publicada no (evento 27), pois, já houve o alcance da coisa julgada.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, no processo mencionado e ajuizado pela parte autora, cujo feito tramitou perante o JECC da Comarca de Piracuruca/PI, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
0011749-08.2019.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTINA AGOSTINHO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/04/2023