Acórdão de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0755054-63.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SISBAJUD. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. 1. Astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. 2. Até o presente momento não existem informações acerca do efetivo cumprimento da decisão, qual seja, a restituição do bem. Pelo contrário, do que se extrai os autos, vê-se que o bem automóvel ainda se encontra em posse do agravado. 3. A penhora do agravado, no caso dos autos, é medida que se impõe e visa sobretudo o cumprimento das determinações judiciais. 4. Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos depende do requerimento do credor consiste em medida excepcional, admitida diante da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos moldes do art. 499 do CPC. 5. O bem objeto da lide é determinado e ainda possível de ser restituído. Quanto a alegação do agravante de possíveis deteriorações no bem, estas devem ser discutidas em ação autônoma, caso assim entenda, após a restituição do bem, oportunidade em que pode pleitear eventuais danos materiais. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755054-63.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755054-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SISBAJUD. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO.

 

1. Astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

2. Até o presente momento não existem informações acerca do efetivo cumprimento da decisão, qual seja, a restituição do bem. Pelo contrário, do que se extrai os autos, vê-se que o bem automóvel ainda se encontra em posse do agravado.

3. A penhora do agravado, no caso dos autos, é medida que se impõe e visa sobretudo o cumprimento das determinações judiciais.

4. Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos depende do requerimento do credor  consiste em medida excepcional, admitida diante da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos moldes do art. 499 do CPC.

5. O bem objeto da lide é determinado e ainda possível de ser restituído. Quanto a alegação do agravante de possíveis deteriorações no bem, estas devem ser discutidas em ação autônoma, caso assim entenda, após a restituição do bem, oportunidade em que pode pleitear eventuais danos materiais.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755054-63.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


I – Exposição Fática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0007350-83.2010.8.18.0140 que tem como requerido o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora agravado.

A decisão de piso indeferiu o pedido de conversão da presente em ação de indenização por perdas e danos, bem como o referente a bloqueio via sistema SISBAJUD.

Irresignado, o agravante alega em síntese que anteriormente em 05/02/2020 (doc. 13), o juízo de piso havia deferido a execução da multa astreinte, o que totalizava à época o valor de quinze mil reais, determinando a intimação do executado (Agravado), para efetivar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos:

 

(...) Assim, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito contido no item b da peça de id 3036287425002, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. (...)”

 

Já quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, determinou que tal pleito deveria ser feito em autos apartados, pois seria necessária liquidação.

Informa que, devido ao descumprimento, solicitou novamente a PENHORA, via SISBAJUD, do valor atualizado da multa astreinte, que totalizava R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), já acrescido com honorários e multa do art. 523, §1º do NCPC, conforme determinado na decisão anterior.

Diz que, para sua surpresa, posteriormente o juízo de piso indeferiu o pedido de conversão da presente em ação de indenização por perdas e danos, bem como o referente a bloqueio via sistema SISBAJUD (decisão agravada).

Irresignado, o agravante aduz que o juiz de piso modificou todas as decisões proferidas nos autos ao longo de 04 (quatro) anos, para, ao final, indeferir o pedido de bloqueio da multa astreinte via SISBAJUD, indeferindo também o pedido a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Em suas razões, alega que é evidente a existência de uma obrigação de fazer, em decorrência da sentença, e os reiterados descumprimentos por parte da parte agravada, o que ensejaria o Bloqueio dos valores no SISBAJUD e o prosseguimento da execução da multa. Ademais, diz a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos é medida que se impõe em razão do lapso temporal, posto que a mais de 04 anos o agravo não devolveu o bem objeto da lide, não se sabendo atualmente o estado de conservação deste. Forte nestas razões, requer o provimento do recurso para, manter a multa astreinte imputada, bem como, determinar o prosseguimento de sua execução com a penhora via SISBAJUD; além disso, que seja determinada a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando em síntese a decisão de piso foi acertada. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas o provimento do recurso para, manter a multa astreinte imputada, bem como, determinar o prosseguimento de sua execução com a penhora via SISBAJUD; além disso, que seja determinada a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Pois bem, de início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, no primeiro momento o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC).

Compulsando os autos, vejo que a parte agravada descumpriu reiterados determinações de cumprimento de sentença. Desta forma, não há que se falar em indeferir o pedido aplicação da multa astreinte imputada, e de sua execução com a penhora via SISBAJUD, isto por que, até o presente momento não existem informações acerca do efetivo cumprimento da decisão, qual seja, a restituição do bem. Pelo contrário, do que se extrai os autos, vê-se que o bem automóvel ainda se encontra em posse do agravado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência, em casos semelhantes. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA. PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. O objetivo da fixação de multa diária é o cumprimento da determinação judicial. No caso concreto, inviável a modificação da decisão, eis que a parte deve preferir obedecer ao comando judicial a pagar a sanção imposta. Multa diária mantida nos termos da decisão agravada. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058562364, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058562364 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)

 

Destarte, a penhora do agravado, no caso dos autos, é medida que se impõe e visa sobretudo o cumprimento das determinações judiciais.

Contudo, quanto à alegação de possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, entendo que esta não se mostra devida.

Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos depende do requerimento do credor  consiste em medida excepcional, admitida diante da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos moldes do art. 499 do CPC. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. A conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499 do CPC). No caso dos autos, para apuração da quantia a ser paga pela agravante basta que o agravado traga aos autos orçamento detalhado de seu tratamento médico. Logo, não vislumbro impossibilidade de cumprimento específico da obrigação a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos. Recurso provido. (TJ-SP 20804368220188260000 SP 2080436-82.2018.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/05/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018)

 

No caso, o bem objeto da lide é determinado e ainda possível de ser restituído. Quanto a alegação do agravante de possíveis deteriorações no bem, estas devem ser discutidas em ação autônoma, caso assim entenda, após a restituição do bem, oportunidade em que pode pleitear eventuais danos materiais.

Logo, o recurso merece parcial provimento, tão somente para manter a multa astreinte imputada, bem como, determinar o prosseguimento de sua execução com a penhora via SISBAJUD.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Isto posto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa astreinte imputada, bem como para que o juízo de piso dê prosseguimento de sua execução, inclusive com a penhora via SISBAJUD, caso necessário.

 

É como voto.

 

Oficie-se ao juiz a quo para que tomem ciência do teor do julgado.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0755054-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/03/2023