TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707703-36.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, LIGIA FACUNDES PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO
APELADO: JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES, MARIO FROTA FONTENELE, ROSA MARIA ARAGAO FONTENELE, ALTIVO DA COSTA ARAUJO JUNIOR, ALBERTA MARQUES DE ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO GOMES NETO, AURINO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Procedente a pretensão da parte apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.
2. mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707703-36.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA FACUNDES PESSOA - PI11986-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE27554-A
APELADO: JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES, MARIO FROTA FONTENELE, ROSA MARIA ARAGAO FONTENELE, ALTIVO DA COSTA ARAUJO JUNIOR, ALBERTA MARQUES DE ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO GOMES NETO, AURINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por JOSÉ JOAQUIM CARVALHO LOPES e outros, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID 160477, págs. 50/58), o Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, de ofício, a realização dos cálculos pelo contador do juízo, aplicando o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), com incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% (um por cento) partir de janeiro de 2003, incidindo também juros remuneratórios no montante de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989.
Em suas razões recursais (ID 160502, págs. 15/40), a Instituição Bancária apelante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade ativa do apelante e do MP e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, a prescrição quinquenal. No mérito, destaca a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, o termo inicial para aplicação dos juros moratórios somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, a não incidência dos juros remuneratórios. Enfim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Superadas as preliminares, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, defendendo o acerto da sentença recorrida (ID 160503, págs. 33/65).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Inicialmente, a suspensão determinada no REsp 1.438.263 não abrange esta demanda, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator, Min. Raul Araújo, a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra a Nossa Caixa S.A., sucedidos pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito, que se refere à Ação Civil Pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil.
Em seguida, pugna a parte apelante pelo sobrestamento do julgamento do Cumprimento de Sentença por defender que paira discussão perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Não deve subsistir tal pretensão pois além deste recurso da ação se encontrar em fase de execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, Tema 302/STJ, in verbis:
“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
Além disso, a suspensão nos autos do RE 626.307/SP era de 24 meses, não tendo sido o mesmo prorrogado.
Por fim, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido.
Assim, não deve ser sobrestado o presente feito.
2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Alega o Apelante a ilegitimidade ativa da parte autora, por esta não comprovar qualquer relação com o IDEC.
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da autora perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva.
Conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), independentemente de ser filiado à associação promovente, todos os beneficiados pela sentença coletiva são legitimados para promover a liquidação e a execução do título judicial, in verbis:
“Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.”
Ademais, segue o entendimento, também, há muito firmado em sede de recurso repetitivo, que se adequa à matéria especificamente tratada nos autos, in litteris:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”
Deste modo, a apelada é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0027422-52.2014.8.18.0140, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais.
2.3. LIMITES DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA – ALCANCE PESSOAL DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97
Defende a parte apelante a ilegitimidade ativa da parte Apelada por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tal pretensão não subsiste, eis que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.
1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).
2. a 3. Omissis
4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.
5. a 6 omissis
(REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)”
Portanto, indefiro a presente preliminar.
2.4. DA PRESCRIÇÃO
O apelante argumenta nas suas razões a ocorrência da prescrição do direito da parte apelada, razão pela qual tal prejudicial se confunde com o mérito.
Sustentou a instituição bancária que o direito pretendido se encontra prescrito, uma vez que o prazo prescricional observado para a Ação Civil Pública, também deve ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.
Sobre o assunto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que realmente é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.
Nesse sentido, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitou em julgado em 27/10/2009. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, inciso II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto.
A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”
No mesmo sentido, tem decidido nossos Tribunais Pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.391.198, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese acerca da legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A sentença proferida em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC, em Brasília, faz coisa julgada erga omnes perante todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.273.643/SC, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de cinco anos, interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros. O percentual dos juros moratórios são de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.17.004825-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020)”
Deste modo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.
Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada antes do prazo final, não há se falar em prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.
3. DO MÉRITO
3.1. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989
Em relação à alegação de excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, entendo que merece prosperar.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que de aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, in litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.Trata-se de ação ordinária, com vistas à condenação da CEF a corrigir conta vinculada de FGTS, com relação aos planos econômicos, aplicando-se os índices de 18.02% Plano Bresser, junho/87; 42,72% Plano Verão (janeiro/89); 10,14% Plano verão (fevereiro/89); 44,80% Plano Collor (abril/90); 5,38% (maio/90), 7% fevereiro/91, com juros de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano. 2. Nos termos da decisão ontológica do STF, ficou estabelecido como devido a todos os titulares de saldos de FGTS, os índices: do Plano Verão (janeiro/89 de 42,72%) e do Plano Collor I (abril/90 de 44,80%). 3. In casu, acolhe-se o alegado na contestação e confirmado na sentença, no sentido de que comprova-se, nos documentos dos autos que o apelante já havia recebido os créditos questionados, nos autos do processo nº 0006679-23.1995.4.02.5101 que tramitou na 30ª Vara Federal, referentes aos índices de 42,72% de janeiro/89 e 44,80 de abril/90. Assim, o mesmo era carecedor de interesse de agir quanto aos referidos expurgos de janeiro/89 e de abril/90, tal como se comprovou. 4. Quanto aos demais índices pleiteados pelo autor, ora apelante, destaque-se o referente a 10,14%, de fevereiro de 1989, tendo em vista, que os outros índices requeridos (18,02% de junho 87, 5,38% de maio de 90 e 7% de fevereiro de 91 STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS,[7]) não são devidos, nos termos do entendimento do Relator Ministro Moreira Alves, em 13/11/2000, segundo o qual não há direito adquirido à correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base nos expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser, 1 8,02%), maio de 1990 (5,38%) e 7% de fevereiro de 1991 (Planos Collor II). 5. Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que “à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002”. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 – fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC.
(TRF-2 – AC: 01428378420154025101 RJ 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, em relação à diferença a ser aplicada ao mês de janeiro, por defender a parte apelante que já efetuou à época o pagamento de 22,36%, tal cálculo deve ser aplicado no momento do pagamento, realizando os descontos que porventura tenha efetuado o pagamento.
Assim, procedente a pretensão da parte apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.
3.3. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nessa linha:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior”. 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)
Assim, deve ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993.
3.4. DA INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Sustenta o Banco apelante que foram incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença juros remuneratórios que não foram previstos na sentença coletiva exequenda, e que, segundo tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.392.245/DF), são indevidos.
No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.
Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:
Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…)”
Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.”
Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios e determinar o índice de 10,14% para fevereiro/89, mantendo-se a decisão recorrida nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0707703-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES
Publicação02/03/2023