Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0757199-29.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se que os fatos narrados na inicial sejam plausíveis e que o perigo da demora possa gerar riscos ao direito tutelado, sendo ambos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos, conforme disposição legal. CPC. 2. É pacífico o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, principalmente por ser amparado pela indisponibilidade do interesse público, em que a Administração Pública prioriza os interesses da sociedade. 3. Quando insuficientes as contribuições previdenciárias ordinárias, os entes podem, por período determinado, instituir contribuição extraordinária aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, simultaneamente com outras medidas para equacionar o deficit. 4. Sendo constitucionalmente permitida a instituição de medidas extraordinárias para equacionar o déficit da previdência, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, assim como do perigo ao resultado útil do processo, não logrando êxito, o Apelante, em demonstrar os requisitos autorizadores da tutela. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757199-29.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757199-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UBIRAJARA MACHADO RODRIGUES, FRANCISCO CAMPOS RORIGUES

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se que os fatos narrados na inicial sejam plausíveis e que o perigo da demora possa gerar riscos ao direito tutelado, sendo ambos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos, conforme disposição legal. CPC.

2. É pacífico o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, principalmente por ser amparado pela indisponibilidade do interesse público, em que a Administração Pública prioriza os interesses da sociedade.

3. Quando insuficientes as contribuições previdenciárias ordinárias, os entes podem, por período determinado, instituir contribuição extraordinária aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, simultaneamente com outras medidas para equacionar o deficit.

4. Sendo constitucionalmente permitida a instituição de medidas extraordinárias para equacionar o déficit da previdência, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, assim como do perigo ao resultado útil do processo, não logrando êxito, o Apelante, em demonstrar os requisitos autorizadores da tutela.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de tutela que Ubirajara Machado Rodrigues interpõe, através de seu curador, Francisco Machado Rodrigues, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que denegou a antecipação da tutela nos autos do processo nº 0813353-35.2021.8.18.0140.

Narra o Agravante que passou a sofrer, em março de 2020, descontos destinados à previdência em um percentual maior de contribuição, passando os descontos a incidir, após a alteração, sobre a totalidade de sua remuneração. Aduz que o dispositivo legal criado para estabelecer a mudança na cobrança desrespeita o teto previsto na Constituição Federal. Por fim, requer a reforma da decisão que não concedeu seu pedido de tutela, com o consequente reestabelecimento do status quo ante, para que os descontos dos percentuais atuais deixem de ser efetuados – ID 4576004.

Os agravados, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, contra-arrazoaram que ao se alegar a inconstitucionalidade de uma lei é imprescindível a instauração de incidente de inconstitucionalidade, que deve ser processado por meio próprio, bem como, aduzem a ausência de direito provável que justifique o agravo, requerendo a improcedência do recurso – ID 5207563.

Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento não concedendo a tutela antecipada – ID 8363977.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 8727683.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de tutela visando reformar a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão dos descontos para a previdência do contracheque do agravado.

Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, há a necessidade de se demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis e que o perigo da demora pode gerar riscos ao direito tutelado, sendo ambos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos, conforme disposição legal presente no artigo 300 do CPC.

O agravante requer, em síntese, que seja retomado o regime jurídico anterior à mudança na forma de contribuição previdenciária dos servidores inativos ao qual pertence.

Desse modo, cumpre salientar que já é pacífico o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, principalmente por ser amparado pela indisponibilidade do interesse público, em que a Administração Pública deve sempre priorizar os interesses da sociedade.

Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal elenca em suas Teses de Repercussão Geral:

TEMA 24: II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.


TEMA 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Nesse sentido, observa-se que não houve alteração no valor total do pagamento dos subsídios, e sim na alíquota incidente na remuneração, alterando o regime jurídico, o que é possível diante de previsão constitucional para instituir contribuições ordinárias visando o custeio do regime de previdência social, com alíquotas progressivas nas hipóteses de deficit atuarial. E ainda, quando insuficientes as contribuições ordinárias, os entes podem, por período determinado, instituir contribuição extraordinária aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, simultaneamente com outras medidas para equacionar o déficit, conforme art. 149 da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Assim, estando comprovados os requisitos autorizadores para a mudança no regime de contribuição previdenciária, e sendo constitucionalmente permitida a instituição de medidas extraordinárias para equacioná-lo, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, assim como do perigo ao resultado útil do processo, não logrando êxito, o Apelante, em demonstrar os requisitos autorizadores da tutela.

Logo, pelas razões expendidas, o Agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito pretendido, assim como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos imprescindíveis à concessão da tutela, nos termos do art. 300, do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0757199-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

UBIRAJARA MACHADO RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2023