TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000281-84.2020.8.18.0128 (Barras / 2ª Vara )
Apelante: ERINALDO DE SOUSA FILHO
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERINALDO DE SOUSA FILHO (pág. 167 – id. 8189401), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (pág. 155 – id. 8189396) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8064316) a saber:
(…)
No dia 02 de outubro de 2020, durante a manhã, na residência localizada na Rua Belchior Benicio, Q-I C-9 bairro Santinho, no município de ”arras-PI, o denunciado tentou matar a sua companheira a Sra. Dayana da Costa Pereira, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não consumando-se o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Conforme consta nos autos de inquérito policial nº 5978/2020, no dia dos fatos o denunciado chegou embriagado, portando uma arma de fogo do tipo garrucha sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em sua residência pela manhã, depois de passar a noite inteira na rua e disse que mataria a vítima. “to contínuo, Erinaldo de Sousa Filho apontou a arma para a Sra. Dayane. No entanto, no momento em que ele efetuou o disparou, a vítima conseguiu retirar a arma da sua direção e o tiro acertou uma parede. “pós todo o intento criminoso, o denunciado foi dormir. “Acordou durante a tarde e logo saiu de casa, oportunidade em que a vítima pôde sair de sua residência para procurar ajuda policial.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 57 – id. 8189351) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 167 – id. 8189401), (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8189405), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8556410).
Feito revisado (ID nº 9726258).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14 da Lei 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
2 Das custas processuais.
PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000281-84.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERINALDO DE SOUSA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2023