TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-47.2019.8.18.0072
RECORRENTE: MARIA LUISA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-47.2019.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUISA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de servidora pública estadual, admitida em 01/06/1974, aposentada 1998, vinculada à Secretaria de Educação – (SEDUC), aduz fazem jus a adicional por tempo de serviço de 24% sobre o vencimento básico. Defende que, embora haja lei assegurando que a gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico, o Estado a mantém congelada, ou seja, a gratificação não acompanha as alterações do vencimento básico por ela percebido. Por fim, sustentam que a postura do ente demandado viola o princípio constitucional da irredutibilidade de salários. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC. Condenou ainda a requerente nas custas e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese: razões para reforma da sentença; do adicional por tempo de serviço; a autora faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço com base em percentual sobre seu vencimento básico, não em valor fixo, tendo em vista que se trata de direito reconhecido e consolidado, por força da garantia constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial serem julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, o art. 55, do referido dispositivo prevê expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. De ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios fixada pelo MM. juízo a quo.
Ônus de sucumbência pelas Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0800049-47.2019.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA LUISA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023