TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802184-06.2020.8.18.0037 – Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO CETELEM
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o Autor que faz jus a danos morais e repetição do indébito em razão de empréstimo não contratado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, no entanto, resta evidente que o contrato fora de fato averbado junto ao INSS na margem consignável do Autor, contudo fora removido imediatamente, antes mesmo que qualquer desconto fosse efetivado, razão pela qual não houve nenhum prejuízo passível de reparação. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iv) conforme a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; v) não existe boa-fé objetiva em contrato realizado com vício de consentimento; vi) em vista das irregularidades do suposto contrato de empréstimo, tem-se pela obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC;
CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) O banco apelado informa que o empréstimo foi rejeitado, razão pela qual consta inserido no sistema e imediatamente removido, sem ter havido qualquer desconto efetivado nos proventos do Apelante; ii) são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano, ato ilícito e nexo causal; iii) se não acatados os argumentos anteriores, que a indenização seja arbitrada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela reforma da sentença, pois comprovada a contratação irregular pelo Banco Apelado, o dano caracterizado pelos descontos que comprometem a subsistência da parte Apelante e o nexo de causalidade, observado no fato dos descontos serem decorrentes da atividade irregular de contratação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 97- 820369908/16, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo no dia seguinte da inclusão, ou seja, antes mesmo da realização de qualquer desconto. Nota-se que houve apenas a reserva de margem e imediatamente a exclusão do contrato, sem a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados, logo, isso leva à presunção de que o contrato, objeto da presente ação, não chegou a se concretizar.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 97- 820369908/16 e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0802184-06.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação05/03/2023