Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0755024-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consubstanciado na aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, não se mostra razoável exigir que a outorga de poderes de representação processual ao advogado, por pessoa analfabeta, seja firmada apenas por procuração pública, quando devidamente assinada a rogo pelo outorgante com subscrição de duas testemunhas. 2. Além disso, verifica-se que a petição inicial cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, portanto, admitindo-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755024-28.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755024-28.2022.8.18.0000

Origem: Picos / 2ª Vara Cível

Agravante: JOSÉ DE SOUSA LEÃO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consubstanciado na aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, não se mostra razoável exigir que a outorga de poderes de representação processual ao advogado, por pessoa analfabeta, seja firmada apenas por procuração pública, quando devidamente assinada a rogo pelo outorgante com subscrição de duas testemunhas. 2. Além disso, verifica-se que a petição inicial cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, portanto, admitindo-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente Agravo, a fim de afastar a necessidade de outorga de procuração pública, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova. Retorne-se à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DE SOUSA LEÃO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0802555-14.2022.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo primevo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos, bem os extratos bancários relacionados aos 03 (três) meses iniciais do início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz o agravante, em suas razões, que tal decisão merece reforma, uma vez que a lei não exige procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos, estando ainda, presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, na forma do artigo o art. 6º, VIII, da norma consumerista. Dito isso, requer a suspensão da decisão agravada e, por conseguinte, o provimento do recurso, com vistas ao regular processamento do feito na origem.

Nestes autos, em juízo de cognição sumária, o relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo e determinou a inversão do ônus da prova na origem, consoante decisão de Id. Num. 7413317.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 7580553 - Pág. 1.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento

 


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.


II – MÉRITO

Na hipótese, o agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o magistrado primevo determinou a emenda da inicial, para que autor juntasse, aos autos, procuração pública e extratos bancários do titular da conta (últimos 03 meses), a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Acerca do tema preleciona o art. 654 do CC/02, a seguir: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595 do Código Civil é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Conclui-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuar em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

No caso sub examine, a procuração "ad judicia" constante do Id. Num. 7389183 - Pág. 52, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, porquanto encontra-se assinada a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

A este respeito já se pronunciou o CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, senão vejamos:


“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.”


Nesse cenário, revela-se também desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária em que recebe os proventos de aposentadoria pelo INSS, uma vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”

 

Além disso, a questão atinente à regularidade, ou não, da relação contratual, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora agravante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, mediante a adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, verifica-se que a petição inicial cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, no presente caso.

Isso posto, ante as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente Agravo, a fim de afastar a necessidade de outorga de procuração pública, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova.

Retorne-se à origem para o regular processamento do feito.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0755024-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE DE SOUSA LEAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/03/2023