
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753250-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão ID. 6271499, deste juízo, proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, nos seguintes termos: “Reconsidero parcialmente a decisão de Id nº 5664473 para permitir, excepcionalmente, que os transportes alternativos que aderiram a ata de concorrência pública nº 001/1999 e que ainda se encontravam em circulação até a referida decisão, voltem a circular. A presente permissão terá validade até que o Estado do Piauí realizar procedimento licitatório licitação para todas as linhas a serem beneficiadas; b. O Estado do Piauí deverá realizar a licitação em até 180 (cento e oitenta) dias a contar desta decisão, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada a exiguidade do prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser cobrada após o decurso do prazo; c. O Estado do Piauí deverá, ainda, realizar o cadastramento exclusivamente dos transportes que se enquadrem no item 1 desta decisão; d. Que seja oficiado o Comandante de Policiamento Rodoviário do Estado do Piauí para se abster de realizar qualquer apreensão de veículos de transporte de passageiro, desde que devidamente credenciados pelo Estado; e. Que seja cientificado o Senhor Secretário de Transporte do Estado do Piauí, o ilustríssimo Senhor Diretor de Transporte do Estado do Piauí, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí e a Excelentíssima Senhora Vice-Governadora acerca desta decisão. Os efeitos desta decisão começam da sua publicação.”
Em suas razões ID. 6792633, postula a reconsideração em parte da decisão agravada, no que diz respeito à limitação de tempo para a finalização da complexa licitação (“em até 180 (cento e oitenta) dias a contar desta decisão, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificada a exiguidade do prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, em razão de havia diversas dificuldades tanto para Administração Pública como para os próprios particulares, motoristas de transporte alternativa, que tornavam impraticável a aceleração indevida do procedimento licitatório.
Pleiteia a exclusão do item ‘b’ da decisão agravada que prevê o prazo para a conclusão do procedimento licitatório, ou que, subsidiariamente, recomece integralmente a contagem do referido prazo a partir da data em que venha a ser efetivamente decretado o fim da pandemia em decreto do Estado do Piauí.
Em contrarrazões ID. 7388975, o sindicato agravado aduz perda do objeto da presente demanda, em razão desta relatoria já ter reconsiderado o pedido. Quanto ao mérito, destaca as decisões acerca do tema proferidas no âmbito do Tribunal Pleno do TJPI, bem como do STF. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação Jurídica
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada por entender ser insuficiente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento licitatório a contar desta decisão (16/02/2022), podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada a exiguidade do prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser cobrada após o decurso do prazo.
Para tanto, justifica que referido procedimento é de alta complexidade e que os efeitos restritivos advindo dos decretos oriundos da pandemia, obstacularizam ainda mais o andamento e conclusão da licitação em questão.
Em análise aos autos originários (Mandado de Segurança), verifico que um dos argumentos do Estado do Piauí é de que havia prorrogado os contratos de serviço de transporte unicamente para não haver paralisação, pois já estaria em curso o procedimento licitatório. Considerando que o writ somente foi julgado em março de 2020, o procedimento licitatório já estaria em curso antes mesmo da pandemia e seus efeitos restritivos.
Nesse sentido, em atenção ao longo decurso do tempo após a determinação agravada, ou seja, 16/02/2022, percebo que já decorreu o período de quase (um) ano, não tendo o Estado comprovado, nesses autos, a finalização do procedimento licitatório.
Por outro lado, esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.
Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso ante a perda do interesse processual, haja vista que o objeto do procedimento licitatório, concessão das permissões de transporte coletivo, foi autorizado pela referida lei, não existindo mais a necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço o presente agravo de interno em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 16/01/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753250-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Publicação17/01/2023