Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800037-95.2020.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800037-95.2020.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “obrigar o município requerido a proceder com a imediata mudança da Classe profissional da parte requerente, da Classe"A" para a Classe "B", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na Lei”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para determinar ao Município: “que proceda com a mudança de Lusinete da Silva Melo para a Classe “B”, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, II, da Lei Municipal nº 699/2010. Outrossim, CONDENO o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão (para a classe “B”), mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo desempenhado, se houver”. III. Ressalta-se que o Município apelante se limita a afirmar a ausência de prova do cumprimento de requisitos. IV. Verifica-se nos autos que a Autora apresentou prova de habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena conforme documento Id 8457260 – Pág. 8. V. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez apresentada a documentação exigida na lei municipal, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto. VI. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido. VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-95.2020.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-95.2020.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: LUSINETE DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800037-95.2020.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “obrigar o município requerido a proceder com a imediata mudança da Classe profissional da parte requerente, da Classe "A" para a Classe "B", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na Lei”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para determinar ao Município: “que proceda com a mudança de Lusinete da Silva Melo para a Classe “B”, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, II, da Lei Municipal nº 699/2010. Outrossim, CONDENO o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão (para a classe “B”), mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo desempenhado, se houver”.

III. Ressalta-se que o Município apelante se limita a afirmar a ausência de prova do cumprimento de requisitos.

IV. Verifica-se nos autos que a Autora apresentou prova de habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena conforme documento Id 8457260 – Pág. 8.

V. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez apresentada a documentação exigida na lei municipal, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

VI. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido.

VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

X. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800037-95.2020.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “obrigar o município requerido a proceder com a imediata mudança da Classe profissional da parte requerente, da Classe "A" para a Classe "B", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na Lei”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para determinar ao Município: “que proceda com a mudança de Lusinete da Silva Melo para a Classe “B”, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, II, da Lei Municipal nº 699/2010. Outrossim, CONDENO o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão (para a classe “B”), mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo desempenhado, se houver”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: II.I. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A ESPECIALIZAÇÃO; II.II. DA PRESCRIÇÃO.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

O Município/Apelante arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800037-95.2020.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “obrigar o município requerido a proceder com a imediata mudança da Classe profissional da parte requerente, da Classe"A" para a Classe "B", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na Lei.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para determinar ao Município: “que proceda com a mudança de Lusinete da Silva Melo para a Classe “B”, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, II, da Lei Municipal nº 699/2010. Outrossim, CONDENO o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão (para a classe “B”), mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo desempenhado, se houver”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: II.I. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A ESPECIALIZAÇÃO; II.II. DA PRESCRIÇÃO.

Logo, no caso em tela, o apelado que se encontra enquadrado num determinado Nível, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrado no Nível imediatamente superior.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:

Verifica-se que a parte autora apresentou ao réu, pela via administrativa, requerimento de progressão funcional em 25.01.2017, juntando, na ocasião, cópia do diploma de pós-graduação, nada obstante o Requerido, ciente de tal pretensão, tenha ficado em silêncio.

A lei local nº 699/10 – que regulamenta os direitos e responsabilidades do servidor –, em seu art. 25 e incisos, elenca os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do cargo de professor da educação municipal, não se tratando, pois, uma faculdade do Requerido.

Dessa maneira, à luz do art. 25, III, da citada lei, caso o dito profissional (servidor efetivo) logre habilitação em curso de pós-graduação, como de fato fez o Demandante, deve ser elevado a classe “B”, independentemente de “aprovação” pelo Réu.

O TJPI, em caso semelhante, assim já decidiu, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO.

1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento.

2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”.

3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública.

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)”

Forçoso reconhecer, destarte, inexistir justificativa para a não concessão do pleito autoral, uma vez obedecida a legislação de regência e, na toada, revelando-se evidente o caráter vinculativo da progressão buscada, é dizer, bem distante da discricionariedade as vezes possibilitada ao Estado.”

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:

Art. 24 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.

Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 25 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagógico e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco ( A, B, C, D, e E) são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

I – Professor classe “A” – é o regularmente investido no cargo de professor, com habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três ( três) séries;

II – Professor classe “B” – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.

III – Professor classe “C” – Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização ( pós graduação latu sensu).

IV – Professor classe “D” – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de PósGraduação, em nível de Mestrado.

V – Professor classe “E” – Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de PósGraduação, em nível de Doutorado.

Ressalta-se que o Município apelante se limita a afirmar a ausência de prova do cumprimento de requisitos.

Verifica-se nos autos que a Autora apresentou prova de habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena conforme documento Id 8457260 – Pág. 8.

Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez apresentada a documentação exigida na lei municipal, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença.

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800037-95.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

LUSINETE DA SILVA MELO

Publicação

28/02/2023