TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756449-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamado: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Recurso conhecido e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão, proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA GOMES, ora Agravada.
O agravante alega em suas razões que firmou contrato de financiamento com a recorrida, referente ao bem descrito na inicial, com o instrumento contratual original, tendo realizado a juntada nos autos de cópia do contrato, deixando o agravado de honrar com o pagamento das parcelas avençadas no referido contrato, o que acarretou o ajuizamento da presente demanda,
Sustenta a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor informado, ainda que ausente a assinatura do destinatário; atendimento aos requisitos do art. 2º § 2º e 3º do decreto lei 911/69.
Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem.
Não foi concedida a liminar pleiteada.
A parte não apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015 e incisos do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos do art. 1.019, I, CPC. Assim, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo da causa sua decisão.
O cerne da demanda diz respeito a busca e apreensão do veículo, adquirido pelo agravado, que se encontra em atraso em várias prestações, razão porque o agravante promoveu a presente demanda.
Da constituição em mora do devedor notificado.
Vejamos o que diz a Súmula 72, do STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados.
In casu foi realizada a notificação extrajudicial por meio de AR, (aviso de recebimento), porém, ausente assinatura de qualquer destinatário, constando como motivo da devolução endereço insuficiente.
Com efeito, em se tratando de notificação extrajudicial do devedor, a comprovação da mora é imprescindível, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "AUSENTE". MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "ausente", hipótese que não configura a mora. Precedentes. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
(Acórdão 1357754, 07007590720218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na forma alhures apontado, necessária a regular notificação extrajudicial do devedor, quando se trata de ação de busca e apreensão.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0756449-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA GOMES
Publicação03/03/2023