Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0750093-13.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750093-13.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750093-13.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GERTRUDES MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750093-13.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: GERTRUDES MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (pp. 136-141 ID. N° 3549138) que julgou procedente o pedido do autor, verbis:

 

Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência não prescritos, a saber, de março de 2011 a abril de 2013.

O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do AI nº 842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum.

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão do seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de RPV ou precatório alimentar, a depender do valor apurado.

Havendo o processamento de eventuais recursos, subam os autos a TURMA RECURSAL, tendo em vista que o presente feito tramitar sob o pálio da Lei nº 12.153/2009.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

 Recurso interposto (pp. 121-129 ID. N° 3549138) por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Requer reforma total da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

                        A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:  

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0750093-13.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERTRUDES MARIA DOS SANTOS

Publicação

05/04/2023