Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010596-45.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE EVIDENCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010596-45.2018.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010596-45.2018.8.18.0031

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALDINA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE EVIDENCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010596-45.2018.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ALDINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE EVIDENCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que reside em zona rural, na localidade de Guanabara da cidade de Corrente-PI, que em 2014 foi contemplada com o fornecimento de energia elétrica pelo programa “LUZ PARA TODOS”, no entanto a instalação não ocorreu tendo que requerer administrativamente a instalação da energia elétrica. Obtendo informações que teria direito ao ressarcimento caso arcasse com os custos da referida instalação arcou com o pagamento de R$ 9.568,35 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para ter energia em sua residência e que não logrou êxito quanto ao referido ressarcimento.

Sobreveio sentença (ID 9096437) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:

Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 490 e 477, I do CPC, para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tornando desfeito o negócio realizado entre as partes, condenando a promovida ELETROBRÁS, a depositar em conta judicial O VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO, R$ 9.568,35 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que fixo, inicialmente, o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento, sendo que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida, nos termos do artigo 537 § 4º do Novo Código de Processo Civil, a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do artigo 497, caput do CPC, deve ser satisfeita tão logo o réu tome ciência desta decisão, o que nos autos do processo eletrônico ocorre, de acordo com o artigo 231, V do NCPC com a leitura manual ou automática da intimação, a obrigação outrora imposta deve ser cumprida ainda que a parte apresente recurso, levando-se em consideração que o Embargo de Declaração e/ou o Recurso Inominado não possuem efeito suspensivo, aplico dessa maneira o artigo 520, §5º para que haja cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 499 e 500 do CPC, o descumprimento da obrigação de fazer acarretará sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada por dia de descumprimento. CONDENO a ELETROBRÁS a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).”

A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; da necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário; por fim, requer a reforma da sentença guerreada (ID. n° 9183893).

A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina- Pi, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0010596-45.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALDINA MENDES DA SILVA

Publicação

28/04/2023