TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010596-45.2018.8.18.0031
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALDINA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE EVIDENCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010596-45.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALDINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE EVIDENCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que reside em zona rural, na localidade de Guanabara da cidade de Corrente-PI, que em 2014 foi contemplada com o fornecimento de energia elétrica pelo programa “LUZ PARA TODOS”, no entanto a instalação não ocorreu tendo que requerer administrativamente a instalação da energia elétrica. Obtendo informações que teria direito ao ressarcimento caso arcasse com os custos da referida instalação arcou com o pagamento de R$ 9.568,35 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para ter energia em sua residência e que não logrou êxito quanto ao referido ressarcimento.
Sobreveio sentença (ID 9096437) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:
“Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 490 e 477, I do CPC, para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tornando desfeito o negócio realizado entre as partes, condenando a promovida ELETROBRÁS, a depositar em conta judicial O VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO, R$ 9.568,35 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que fixo, inicialmente, o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento, sendo que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida, nos termos do artigo 537 § 4º do Novo Código de Processo Civil, a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do artigo 497, caput do CPC, deve ser satisfeita tão logo o réu tome ciência desta decisão, o que nos autos do processo eletrônico ocorre, de acordo com o artigo 231, V do NCPC com a leitura manual ou automática da intimação, a obrigação outrora imposta deve ser cumprida ainda que a parte apresente recurso, levando-se em consideração que o Embargo de Declaração e/ou o Recurso Inominado não possuem efeito suspensivo, aplico dessa maneira o artigo 520, §5º para que haja cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 499 e 500 do CPC, o descumprimento da obrigação de fazer acarretará sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada por dia de descumprimento. CONDENO a ELETROBRÁS a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).”
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; da necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário; por fim, requer a reforma da sentença guerreada (ID. n° 9183893).
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina- Pi, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0010596-45.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALDINA MENDES DA SILVA
Publicação28/04/2023