Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0005475-37.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento da Suprema Corte, a correção da omissão/contradição é medida que se impõe, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. 2. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, ora embargados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 3. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 4. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 5. Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 6. Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelados no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização. 7. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005475-37.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005475-37.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ARLAN LIMA ARAÚJO e OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento da Suprema Corte, a correção da omissão/contradição é medida que se impõe, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. 2. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, ora embargados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 3. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 4. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 5. Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 6. Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelados no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização. 7. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 4876052 Págs. 8/15, com fins de prequestionamento, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível/Remessa Necessária, sendo apelado ARLAN LIMA ARAÚJO e OUTROS, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES TJPI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto as alegações acerca da validade do perfil profissiográfico de candidatos, além de utilizar jurisprudência superada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, com a imposição de efeitos infringentes, a fim de sejam supridas as omissões apontadas, para reformar o acórdão, julgando improcedente a pretensão autoral.

Sem Contrarrazões da parte embargada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso dos autos, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto as alegações do Estado do Piauí acerca da validade do perfil profissiográfico de candidatos, vez que o Decreto Federal nº 6.944/2009 não se aplica ao Estado do Piauí, além de ter sido modificado pelo Decreto nº 7.308/2010, não existindo vedação expressa de exame psicológico baseado no referido perfil. Ademais, afirma que o acórdão combatido utiliza jurisprudência superada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o fenômeno denominado de overruling.

Assim, a controvérsia reside em discutir acerca da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.

Em análise dos autos, conclui-se que restou assente no acórdão embargado que “a realização de exame psicotécnico em concurso para ingresso nos cargos de polícia é plenamente legal e está regulada em legislação específica”. No entanto, reconheceu incoerente a disposição de aferição de perfil profissiográfico previsto no edital do certame, pelo que manteve a nulidade do ato administrativo desclassificatório, garantindo a participação dos apelados na 5ª etapa do certame e posteriores, em caso de classificação.

Ab initio, sobre a utilização de exame psicológico realizado com base em perfil profissiográfico ter sido vedado pelo Decreto Federal nº 6.944/09, não obstante sua modificação pelo Decreto nº 7.308/2010, para permissão do referido perfil de análise, é necessário que se esclareça acerca da sua aplicação se restringir aos concursos públicos realizados no órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não podendo, assim, ser aplicado no âmbito estadual, sob pena de afronta às competências previstas no art. 25 da CF. Como existe lei estadual disciplinando a matéria, qual seja, a Lei nº 3.808/81, não há falar em ilegalidade do exame psicológico realizado por violação ao Decreto Federal nº 6.944/09.

A respeito da realização do exame psicotécnico, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo, entendimento editado na Súmula Vinculante nº 44, in verbis:

“Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

 

O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

 

O mencionado art. 37, I, da CF afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

Ademais, além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). Vejamos:


“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão. V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51809 RS 2016/0219445-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.

 

No caso dos autos, como já explicitado, trata-se de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, havendo previsão expressa na Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, in litteris:


“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”.

 

Ademais, consubstanciado em lei, a previsão de realização do exame impugnado nesta lide também encontra previsão no edital do certame, em que se avalia a existência de critérios objetivos de análise na avaliação psicológica, de reconhecido caráter científico, para minimização de eventuais falhas no procedimento de aplicação do teste, em atendimento à máxima da igualdade concorrencial entre os candidatos. Desta forma, os itens 5.6.6 e 5.6.7 evidenciam os critérios utilizados para avaliação dos aprovados para esta etapa do concurso, ora transcritos:


“5.6 Exame Psicológico – 4ª Etapa

(...) 5.6.6 As características que concorrem para a, contra-indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado PM/BM são: a) prejudiciais: controle emocional abaixo dos níveis medianos, ansiedade acima dos níveis medianos, impulsividade acima dos níveis medianos, agressividade abaixo dos neveis medianos, resistência à frustração abaixo dos níveis medianos e disciplina abaixo dos níveis medianos; b) indesejáveis: flexibilidade abaixo dos níveis medianos, sociabilidade abaixo dos níveis medianos, atenção abaixo dos níveis medianos, memória abaixo dos níveis medianos, responsabilidade e iniciativa abaixo dos níveis medianos, e comunicação abaixo dos níveis medianos; c) restritivas: inteligência abaixo dos níveis medianos, raciocínio lógico abaixo dos níveis medianos e capacidade de liderança abaixo dos níveis medianos

5.6.7. Estará CONTRA-INDICADO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado PM/BM, o candidato que apresentar resultado a partir de: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) três características prejudiciais, uma indesejável e duas restritivas; d) duas características prejudiciais e quatro indesejáveis; e) duas características três indesejáveis e duas f). uma característica seis indesejáveis; g) uma característica prejudicial, cinco indesejáveis e duas restritivas’.

 

No entanto, tendo sido os candidatos apelados, ora embargados, reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa.

Desta forma, nota-se, em prejuízo aos candidatos recorridos, que nem houve o atendimento a critérios objetivos, nem tampouco se possibilitou a exposição dos motivos pelos quais foram considerados inaptos, havendo a divulgação tão somente da inaptidão aos itens específicos, sem explicações quanto aos critérios de correção do exame, o que demonstra a nulidade da fase do certame.

Por outro lado, frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).

Nesse sentido, a jurisprudência adotada por esta Corte de Justiça:


“PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. mandado de segurança. Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, a Lei Complementar Estadual nº 37/2004 - ao dispor sobre o concurso público para o provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Piauí - prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases, em seu art. art. 18. 2. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites (STF - RE 112676, Relator (a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977). 3. No caso em julgamento, o edital do concurso previu a realização de testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas, com vistas a examinar o perfil psicológico do candidato e verificar sua indicação, capacidade de adaptação como Policial Civil, conforme previsão de seu Anexo V, e discriminou os fatores psicológicos a serem avaliados nesta fase do concurso. 4. O sigilo quanto a determinada fase de certame, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 5. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 6. O exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque se revestiu de caráter sigiloso, já que os documentos apresentados pelo Agravado ao Agravante, expondo as supostas razões de sua eliminação do concurso, não são suficientes ao exercício do direito de defesa e a revisibilidade do resultado. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016)”.

 

Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelados, ora embargados, no certame, e ainda eventual nomeação e posse, dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.

Em face do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, pelas razões expostas, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico ao qual foram submetidos os recorridos, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e determinar a realização de novo exame psicotécnico aos apelados, ora embargados, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005475-37.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARLAN LIMA ARAUJO

Publicação

27/02/2023