
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754007-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE BRITO FERREIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINALDO DE BRITO FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA HONDA, MODELO BROS160ESDD, CHASSI n° 9C2KD0810MR046976, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 e MODELO 2021, COR AZUL, PLACA QRW4D47, RENAVAM 01268483416 que estava da posse da parte agravante.
No despacho (id. 7775851) fora determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Manifestação da parte agravada (id. 8078023) alegando preliminarmente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que foi resolvido o mérito em primeira instância através da r. sentença de procedência; no mérito, da desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original, da prerrogativa legal do advogado - declaração de veracidade e autenticidade dos documentos acostados aos autos e da impossibilidade da concessão de tutela.
Ao final, requereu preliminarmente o não conhecimento do presente agravo face a perda superveniente do objeto e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0814199-18.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 28025885), na qual fora analisado o mérito da demanda e julgado procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Neste passo, há de se entender que, uma vez proferida sentença pelo Juízo a quo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
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Assim, sobrevindo sentença de procedência da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754007-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCINALDO DE BRITO FERREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/01/2023