TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803546-92.2019.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS ARAUJO LUZ
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803546-92.2019.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS ARAUJO LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID. N° 1993819) que julgou procedente o pedido do autor, verbis:
Ante o exposto, JULGO procedentes, EM PARTE, os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC/2015. Via de arrastamento, condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o abono de permanência ao autor referente DEZEMBRO de 2014 até AGOSTO DE 2018.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do AI nº 842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar ou requisição de pequeno valor, a depender da quantia a ser apurada.
Tendo em vista o feito tramitar sobre o pálio da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos a TURMA RECURSAL.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Requer reforma total da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
Ademais, de acordo com a súmula 85 do STJ, PRESCRITAS as verbas referentes a 5 anos antes da data do ajuizamento da ação, in casu, outubro de 2019. Portanto, deve o ESTADO pagar ao requerente os meses de abono de permanência referentes DEZEMBRO de 2014 até AGOSTO DE 2018.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0803546-92.2019.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
Autorestado do piaui
RéuLUIS ARAUJO LUZ
Publicação05/04/2023