Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000329-80.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobrevindo sentença em processo de divórcio que regulamenta o direito de visita dos filhos, bem como lhe impõe obrigação alimentar em patamar superior ao fixado quando da determinação das medidas protetivas, deve-se revogar as medidas que vão de encontro ao acordado. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para, tão somente, revogar as medidas protetivas de urgência constantes nas alíneas “a” e “c”, devendo permanecer as demais, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000329-80.2019.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000329-80.2019.8.18.0030

APELANTE: CLAUDENICIO VIEIRA DAMIÃO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobrevindo sentença em processo de divórcio que regulamenta o direito de visita dos filhos, bem como lhe impõe obrigação alimentar em patamar superior ao fixado quando da determinação das medidas protetivas, deve-se revogar as medidas que vão de encontro ao acordado.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para, tão somente, revogar as medidas protetivas de urgência constantes nas alíneas “a” e “c”, devendo permanecer as demais, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000329-80.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: CLAUDENICIO VIEIRA DAMIÃO 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Claudenicio Vieira Damião, por meio de Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que estabilizou e manteve vigente as medidas protetivas concedidas liminarmente em favor da ofendida, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 356, II, c/c o art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil.

Infere-se que, na data 23 de maio de 2019, fora encaminhado pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Oeiras, ao Juiz de Direito da Comarca de Oeiras, pedido de representação criminal por crime de ameaça, previsto no art.147 c/c com a Lei nº 11340/06 em desfavor do ora apelante, Claudenicio Vieira Damião.

Após o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, estabilizando e mantendo vigente as medidas protetivas concedidas liminarmente em favor da ofendida, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 356, II, c/c o art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação (ID 4733692, fls. 01/05).

Em suas razões, menciona que o apelante e a apelada são partes em processo de divórcio litigioso, processo nº: 0801385-18.2019.8.18.0030, o qual fora transformado em divórcio consensual e fora prolatada sentença em 23/09/2021, com trânsito em julgado em 11/11/2020, portanto cinco meses após a decisão ora hostilizada.

Discorre que, diante da forma consensual do divórcio e a presença de consenso entre as partes, com a superação efetiva de situações onde houve ínfima violência, verifica-se a desnecessidade e excesso na duração das medidas protetivas impostas ao apelante.

Alega a desatualização das medidas protetivas impostas em face das circunstâncias fáticas supervenientes, a exemplo do divórcio consensual que regulamentou o direito de visitas e fixou a pensão alimentícia dos filhos menores do casal.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação das medidas protetivas estabelecidas na sentença (ID 3776100, fls. 91/92), em sua integralidade.

Contrarrazões ofertadas (ID 5444003, pág. 01/05), por meio das quais o parquet requereu o parcial provimento do recurso de apelação interposto, diante da procedência do requerimento de decote das medidas protetivas constantes nas alíneas “b” e “c”, com o fito de garantir o direito de visitas ao apelante e o aumento no percentual atinente à pensão alimentícia dos seus dependentes, devendo permanecer intactas as medidas remanescentes.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5661169, pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Claudenicio Vieira Damião pede o provimento do recurso, com a consequente revogação das medidas protetivas estabelecidas na sentença, em sua integralidade.

Da revogação das medidas protetivas

Versa o caderno processual acerca da possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência requeridas pela Sra. Maria das Dores dos Santos Pereira Damião, em desfavor do Claudenicio Vieira Damião.

Pois bem.

As medidas protetivas abarcadas pela Lei nº 11.340/06 têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.

Ou seja, as medidas protetivas possuem caráter eminentemente cautelar e são deferidas excepcionalmente, visando resguardar a vítima contra possíveis agressões.

No caso em apreço, na data 23 de maio de 2019, fora encaminhado pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Oeiras, ao Juiz de Direito da Comarca de Oeiras, pedido de representação criminal por crime de ameaça, previsto no art.147 c/c com a Lei nº 11340/06 em desfavor do ora apelante, Claudenicio Vieira Damião.

Após o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, estabilizando e mantendo vigente as medidas protetivas concedidas liminarmente em favor da ofendida, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 356, II, c/c o art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil.

Ocorre que, o ora apelante e Maria das Dores dos Santos Pereira Damião são partes em processo de divórcio nº 0801385-18.2019.8.18.0030 em que a sentença, além de dispor sobre a dissolução do vínculo conjugal, estipulou a pensão paga pelo genitor aos filhos menores, bem como o direito de visita a eles, conforme se verifica das cláusulas “segunda” e “quarta”. Vejamos (id 8696252, fls. 02/04):

 

Assim, abertos os trabalhos conciliatórios, e após esclarecidas as vantagens da solução conciliatória da demanda, restou FRUTÍFERA QUANTO A CONVERSÃO DO DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: que as partes concordam com o divórcio, sendo que a guarda dos menores MARIA VIVIANE PEREIRA DAMIÃO, JOSÉ FELIPE PEREIRA DAMIÃO e MARIA LILIANE PEREIRA DAMIÃO ficará com a requerida Maria das Dores dos Santos Pereira.

CLÁUSULA SEGUNDA: o requerente e seu Advogado apresentaram a proposta de alimentos definitivos em benefício dos filhos, MARIA VIVIANE PEREIRA DAMIÃO, JOSÉ FELIPE PEREIRA DAMIÃO e MARIA LILIANE PEREIRA DAMIÃO no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, valor este que na atualidade corresponde a R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, a Sra. Maria das Dores dos Santos Pereira, Caixa Econômica Federal, Ag: 1383, Op: 013, nº conta poupança: 00065.411-4, até o dia 10 de cada mês. A parte requerida aceitou a proposta.

(…)

CLÁUSULA QUARTA: quanto ao direito de visitas ficou assim pactuado: a Sra. Inácia Vieira Damião, irmã do requerente, levará os filhos mais velhos, Maria Viviane Pereira Damião e José Felipe Pereira Damião até o requerente no sábado, às 09h00min., e entregando-os no domingo, às 18h00min. de quinze em quinze dias, sendo que a menor Maria Liliane Pereira Damião será levada às 09h00min. e entregue às 11h00min., mas com todas as cautelas que o contexto atual da pandemia da Covid-19 requer, utilizando de todos os cuidados necessários e indispensáveis para a proteção dos infantes, evitando aglomerações, mantendo a higienização em geral, dentre outros; no período escolar poderá pegar os filhos maiores na escola na sexta e devolvendo na segunda também na instituição de ensino, de forma a não prejudicar a escola, a saúde e o bem-estar dos menores. Iniciando-se o mencionado direito do requerente a partir do dia 03.10.2020 (sábado).

 

Ato contínuo, a magistrada sentenciou:

 

(...)

Pela MM Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. 1. O acordo celebrado hoje em audiência preserva os direitos dos cônjuges e dos filhos, satisfazendo o pedido os pressupostos legais e regulares para a decretação do divórcio, nos termos da Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao art. 266, §6ª, da Constituição federal, em vigor desde 14.07.2010, frustrada a reconciliação proposta, converto o divórcio litigioso do casal em consensual, por conseguinte, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante dessa minha decisão, decretando o divórcio consensual do casal CLAUDÊNCIO VIEIRA DAMIÃO e MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA DAMIÃO, dando por termo a sociedade conjugal, e extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, determinando o seu fiel cumprimento;

 

De tal forma, sobrevindo sentença em processo de divórcio consensual, nº 0801385-18.2019.8.18.0030, que concede ao genitor, ora apelante, o direito de visita dos filhos, bem como lhe impõe obrigação alimentar em patamar superior ao fixado quando da determinação das medidas protetivas, garantindo, assim, o melhor interesse da criança, entendo que, em razão da incompatibilidade entre os termos estabelecidos, devem ser revogadas as medidas constantes nas alíneas “a” e “c”, quais sejam:

 

[…]

b) QUE OS FILHOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DO CASAL FIQUEM SOB A GUARDA DA REQUERENTE, FICANDO O REQUERIDO SEM DIREITO DE VISITAR OS FILHOS ATÉ QUE HAJA DELIBERAÇÃO DIVERSA DESTE JUÍZO OU DO DE FAMÍLIA;

c) O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DO CASAL, no importe de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo atual para cada um deles (correspondendo a R$ 99,80 noventa e nove reais e oitenta centavos por criança), devendo essa importância ser reajustada de modo a acompanhar as atualizações de valor do piso remuneratório;

 

Por outro lado, entendo que devem permanecer as demais medidas protetivas de urgência, visto que a existência de divórcio consensual por si só não demonstra a desnecessidade daquelas.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para, tão somente, revogar as medidas protetivas de urgência constantes nas alíneas “a” e “c”, devendo permanecer as demais, conforme estabelecido pelo magistrado a quo.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para, tão somente, revogar as medidas protetivas de urgência constantes nas alíneas “a” e “c”, devendo permanecer as demais, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0000329-80.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLAUDENICIO VIEIRA DAMIÃO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/02/2023