Acórdão de 2º Grau

Concessão 0760731-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 529 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Na hipótese, não restou comprovada a qualidade da agravada de dependente do segurado junto ao órgão de previdência social, quando do seu falecimento, o que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte, além de existir forte suspeita quanto a existência de relação conjugal com terceira interessada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760731-11.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760731-11.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: ELZA MARIA FEITOSA

Advogado: Ronaldo Araújo Gualberto (OAB/PI nº 9.088)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NA ORIGEM.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 529 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Na hipótese, não restou comprovada a qualidade da agravada de dependente do segurado junto ao órgão de previdência social, quando do seu falecimento, o que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte, além de existir forte suspeita quanto a existência de relação conjugal com terceira interessada. 3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, já processualmente qualificada nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte (proc. nº 0836586-61.2021.8.18.0140) ajuizada por ELZA MARIA FEITOSA, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, decisão esta que deferiu o pedido de liminar para que a agravante implante a pensão por morte de JOÃO LUIZ DE ABREU, em favor da autora, ora agravada, com incidência a partir do requerimento administrativo, tomando por parâmetro do valor pago a quantia fixada a títulos de alimentos.

Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que a requerente, na qualidade de suposta companheira, não estava inscrita como dependente do segurado falecido, perante a Administração Pública Estadual, e o seu órgão de previdência, por ocasião do óbito do segurado. Afirma, ainda, conforme legislação aplicada ao caso, que a inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A da LC nº 13/1994, mediante ação declaratória, o que não aconteceu, vez que não houve a inscrição da companheira como dependente, bem como tal inscrição não seria possível por ser o falecido casado.

Relata, ainda, sobre o parecer da Procuradoria Previdenciária acerca da questão, ipsis litteris: “a ficha revelou a inscrição de outra pessoa, Maria Jercilene de Abreu do Nascimento, também na qualidade de companheira, providência esta tomada em vida pelo próprio segurado, na forma da lei (processo nº 2008006489, cópia às fls. 102-121). Na data do óbito, ao que tudo indica, a união que o ex-segurado mantinha com a Maria Jercilene já havia sido convertida em matrimônio, pois na certidão de óbito o estado civil indicado foi de “casado” (fl. 18); e houve observação expressa no campo de averbação (“[...] era casado com a sra. Maria Jercilene de Abreu do Nascimento”). Nesse caso, a inscrição da parte na qualidade de companheira também encontraria outro óbice legal, ante o previsto no art. 123-A, § 2º, da LC nº 13/1994: “[...] o servidor em atividade ou inativo casado não poderá realizar inscrição de companheira ou companheiro”. Por fim, apenas para argumentar, registro que o fato de ter recebido alimentos decorrentes de acordo extrajudicial com o ex-segurado não autoriza concluir que a parte poderia ser enquadrada como dependente previdenciária no RPPS, até porque os alimentos foram fixados em percentual de benefício pago pelo INSS, sem qualquer desconto junto aos proventos pagos pela Piauíprev. Não se aplica ao caso, evidentemente, o art. 123, § 3º-A, também da LC nº 13/1994.”

Logo, em decisão de ID Num. 6136325, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de fosse suspensa a decisão vindicada em sua totalidade até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem Contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada, havendo inclusive dado ciência sem apresentação de manifestação (ID Num. 6417483).

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 7951833, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja indeferido o pedido liminar de concessão do benefício de pensão por morte.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II - DO MÉRITO

No presente caso, verifica-se que a questão central diz respeito a possibilidade de concessão de pensão por morte à parte autora, ora agravada, na qualidade de companheira do de cujus.

Analisando o feito, percebe-se que a parte autora, ora agravada, não estava incluída como dependente do segurado junto ao órgão de previdência social quando do seu falecimento, o que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação em vigor à época do fato gerador do direito que ora se busca.

Sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). Assim, considerando que a morte do Sr. João Luiz de Abreu ocorreu em 30/5/2020, aplicável então a EC nº 103/2019, que modificou o texto do art. 40, § 7º, da Constituição de 1988, para dispor, in verbis:


“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...]

§ 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

 

Ademais, nos termos do §2º do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994, também aplicável ao caso, a inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, o que não restou provado nestes autos.

E ainda, consta dos autos pedido de intervenção no feito, formulado pela Sra. Maria Jercilene de Abreu do Nascimento, para atuar como assistente litisconsorcial, o que levanta a suspeita de que a agravada, se conviveu realmente com o falecido, com o ânimo de constituição familiar, fê-lo durante o mesmo período ou em parte dele em que aquele era casado com a interveniente, informação que é corroborada com o parecer da Procuradoria Previdenciária emitido em sede do requerimento administrativo formulado pela autora, ora transcrito:


...a ficha revelou a inscrição de outra pessoa, Maria Jercilene de Abreu do Nascimento, também na qualidade de companheira, providência esta tomada em vida pelo próprio segurado, na forma da lei (processo nº 2008006489, cópia às fls. 102-121). Na data do óbito, ao que tudo indica, a união que o ex-segurado mantinha com a Maria Jercilene já havia sido convertida em matrimônio, pois na certidão de óbito o estado civil indicado foi de “casado” (fl. 18); e houve observação expressa no campo de averbação (“[...] era casado com a sra. Maria Jercilene de Abreu do Nascimento”)”.

 

Tratando sobre o tema, o Superior Tribunal Federal – STF, decidiu por negar o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, e fixou a tese no Tema 529, a saber:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

 

Vejamos a ementa do julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais do nosso país, conforme excerto a seguir:


E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. FALECIDO CASADO AO TEMPO DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DE FAMÍLIAS PARALELAS. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À CONCUBINA. TEMA 529 STF. 1. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, para o fim de conceder pensão por morte à parte autora. 2. Em juízo de admissibilidade foi determinada a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação no tocante ao Recurso Extraordinário da corré Luzia Pereira Ribeiro e, se mantido o acórdão recorrido, com a determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 3. Comprovada o concubinato entre autora e falecido. Segurado era casado com a corré ao tempo do óbito, sem prova de separação de fato. Manutenção de famílias paralelas 4. Na linha de precedentes do STF, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, a teor do Tema 529 do STF. 5. Juízo de retratação acolhido para julgar improcedente o pedido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00017150320164036336 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/12/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)

 

Com base nos fundamentos ora explanados, diante da não comprovação da condição de dependente da autora, ora agravada, e ainda, levando-se em conta que o deferimento do pedido antecipatório pelo juízo de primeiro grau implica em concessão de pagamento de benefício previdenciário a dependente possivelmente não legítimo, mantenho a decisão de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito, confirmando a decisão proferida em ID Num. 6136325, dar-lhe provimento a fim de conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar o deferimento do pedido liminar de concessão do benefício de pensão por morte na origem.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760731-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ELZA MARIA FEITOSA

Publicação

27/02/2023