TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000650-06.2015.8.18.0047
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO FILHO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO NETO
Advogado(s) do reclamado: FABIO MONTEIRO CAMPELO, AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA 14.230/2021. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1-“O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
2- Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de afastar a prescrição, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1199), dando-se o regular prosseguimento à ação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em face de VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO E HESIODO DE SOUSA BENVINDO NETO.
Narra a exordial que o então prefeito de Cristino Castro-PI, Valmir Martins Falcão Filho, concedeu a particulares, sem critério algum, uso de bem público, arrimado na Lei Municipal nº 051/2006, e o Sr. Hesiodo de Sousa Benvindo Neto foi o único dos beneficiados a construir nas ditas terras públicas, construindo uma oficina mecânica dentro do perímetro de uma praça pública.
Afirma que, apesar da anulação da Concessão de Uso por parte da Prefeitura, a edificação continua no mesmo local.
Vindicou a indisponibilidade dos bens dos requeridos e, no mérito, a procedência do pedido principal, consistente na condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes as penas previstas no art. 12, III, da referida lei, e ainda o ressarcimento integral do dano patrimonial.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID nº 7448300 – págs. 01/05) reconhecendo a prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/2021 e julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, II, do CPC.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID nº 7448304 – págs. 01/14), aduzindo que a Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas a previsão da prescrição intercorrente, contudo tal alteração não se aplica ao caso em tela, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, vez que a retroatividade aplicar-se-ia apenas à esfera penal, sem referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e, subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até que a Repercussão Geral Tema nº 1199 seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimados, os apelados quedaram-se inertes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
Conforme relatado, o magistrado considerou o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, ou seja , 06 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo prescricional de 08 anos após o ajuizamento, sendo interrompido ante o ajuizamento e voltando a transcorrer pela metade4( quatro anos).
Por oportuno, trago à colação o art. 23 do referido regramento:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
(...)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, Repercussão Geral no Tema nº 1.199 – já definiu a interpretação que deve vigorar sobre a matéria em relação ao novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021.
Sobre a temática, restou decidido que:
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
Com efeito, é de se afastar o regramento prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021, com base na impossibilidade de retroagir para alcançar atos ímprobos praticados antes da sua vigência.
Ou seja, não se pode exigir que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, cumpra prazo , até então inexistente, se os prazos existentes à época, foram observados.Agir assim , seria o mesmo exigir um exercício de futurologia dos operadores do direitos.
Com efeito, é de se observar a diretriz definida pelo Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral, haja vista se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de afastar a prescrição, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1199), dando-se o regular prosseguimento à ação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000650-06.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALMIR MARTINS FALCAO FILHO
Publicação03/04/2023