TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800755-56.2019.8.18.0031
APELANTE: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O embargante destaca a existência de vícios no acórdão, no que tange à obrigação de ressarcimento dos valores, referentes ao valor monetário do medicamento. 2. Ao interpor o apelo o Estado do Piauí alegou que sua obrigação era de fornecer o medicamento e não de pagar ao apelado qualquer valor, o que deve ser indenizado são as perdas e danos e não o valor monetário do medicamento. 3. O acórdão embargado deu pelo improvimento do recurso, visto que “resta evidente a responsabilidade do Estado quanto ao ressarcimento dos valores, referentes ao valor monetário do medicamento”. 4. Note-se que não há omissão/erro a ser sanado. É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos. 5. Registre-se que a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, visto que, no caso, assiste direito ao embargado na restituição dos valores do medicamento. 6. Por outro lado, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. 7. Não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I, II e III, CPC, conhece-se dos embargos, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido em sede da apelação e reexame necessário, tendo como embargada a Sra. GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA, regularmente qualificada nos autos.
Sustenta que o fundamento do acórdão declinou que: “Diante disso, resta evidente a responsabilidade do Estado quanto ao ressarcimento dos valores, referentes ao valor monetário do medicamento.” Contudo, não se trata de ressarcimento e que, em momento algum a autora teve que desembolsar valores referentes aos meses de maio e outubro de 2018, tampouco apresentou comprovante de compra de medicamento.
Por essa razão, alega que a decisão embargada viola requisito básico da responsabilidade civil, porquanto, não houve dano.
Requer-se a integração da decisão para que a apelação do Estado seja julgada procedente, no sentido de afastar a condenação imposta na sentença.
Prequestiona as disposições contidas nos artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil.
A embargada, intimada, deixou de impugnar o recurso,
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta deduzindo que o caso não se trata de ressarcimento de danos e, portanto, requer seja dado provimento o recurso para afastar a condenação imposta.
O recurso foi intentado em face da sentença que reconheceu o direito da apelada de ser ressarcida com os valores decorrentes do tratamento médico a que foi submetida.
Na apelação intentada pelo Estado do Piauí, alegou-se que a obrigação do Estado era de fornecer o medicamento e não de pagar ao apelado qualquer valor, o que deve ser indenizado são as perdas e danos e não o valor monetário do medicamento.
O acórdão embargado deu pelo improvimento do recurso, visto que “resta evidente a responsabilidade do Estado quanto ao ressarcimento dos valores, referentes ao valor monetário do medicamento”.
Note-se que não há omissão/erro a ser sanado. É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de vício não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Registre-se que a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, visto que, no caso, assiste direito ao embargado na restituição de valores eventualmente pagos pela aquisição do medicamento.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800755-56.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorGARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação15/02/2023