TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712314-32.2018.8.18.0000
APELANTE: LAURO FERNANDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU O ACORDO HOMOLOGADO EM 1º INSTÂNCIA. 1) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, posto que na peça de ID 3041366735003, foi homologado o acordo entre as partes, dessa forma, não deveria, portanto, os autos serem remetidos a 2ª instância. 2) Assim sendo, a homologação do acordo, se deu antes do julgamento do presente recurso, evidenciando a sua perda de objeto. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, julgando prejudicado o presente recurso de apelação pela perda superveniente do objeto, em razão da homologação por sentença do acordo judicial realizado no juiz de origem. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, julgando prejudicado o presente recurso de apelação pela perda superveniente do objeto, em razão da homologação por sentença do acordo judicial realizado no juiz de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos dos embargos de declaração com pedido de efeito infringente Id 3680697, proposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, sustentando haver vícios no acórdão de ID 2486089.
Relata o Embargante que houve omissão no julgado, pelo fato de não ter sido analisado a homologação do acordo que ocorreu antes da remessa dos autos ao tribunal.
Aduz que a homologação do acordo, se deu antes do julgamento do presente recurso, evidenciando a sua perda de objeto, que inobstante a comunicação do acordo, os autos foram remetidos para 2º instância, que no referido acordo, restou pactuado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, dessa forma, se mostra indevida a fixação de honorários estabelecida no acórdão embargado.
Por fim, alega que alternativamente, caso seja superada a prejudicialidade do recurso, ressalta-se que, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor do contrato (art. 85, §2º). Pugna-se, ainda, caso o recurso não seja declarado prejudicado, que seja aplicado o Matriz, §10º do art. 85 do CPC, já que o embargado deu causa ao ajuizamento da ação, o que fica evidenciado com a formalização do acordo.
Com isso requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, corrigindo-se, destarte, as omissões existentes, face ao pedido do Embargante
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma se manteve inerte.
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, posto que na peça de ID 3041366735003, foi homologado o acordo entre as partes, não deveriam, portanto, os autos serem remetidos a 2ª instância.
Assim sendo, a homologação do acordo, se deu antes do julgamento do presente recurso, evidenciando a sua perda de objeto.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REMOÇÃO DE TRÊS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEVEDORA.SENTENÇA SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50390783820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5039078-38.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, julgando prejudicado o presente recurso de apelação pela perda superveniente do objeto, em razão da homologação por sentença do acordo judicial realizado no juiz de origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0712314-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLAURO FERNANDO OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação03/03/2023