Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800109-77.2019.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800109-77.2019.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas]
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: YUKIE MONTEIRO BRILHANTE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de GUADALUPE-PI nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por YUKIE MONTEIRO BRILHANTE que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência condenou o réu/apelante ao pagamento das cirurgias plásticas reparadoras pleiteadas peça parte autora/apelada, com seu médico especialista particular, bem como todo aparato citado no item 1 dos pedidos da petição inicial, além da condenação no ressarcimento dos danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após interposição do recurso de Apelação (id. 6773865), a parte apelante atravessou petição de Id. 6993220, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requereu a sua homologação, inclusive juntando aos autos comprovante de pagamento (id. 7265810).

Despacho (id. 8074653) determinando a intimação da parte autora/apelada acerca da realização do Acordo Extrajudicial. Embora devidamente intimada, a parte autora/apelada quedou-se inerte.

Relatados.

Decido. 

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-77.2019.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800109-77.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

YUKIE MONTEIRO BRILHANTE

Publicação

17/01/2023