TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0760176-91.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Agravante: MARIA OLINDA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que determinou que a Autora/Agravante trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial, por ser pessoa não alfabetizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) não há dispositivo legal que imponha a necessidade de que a procuração ad judicia seja outorgada por instrumento público, de modo que tal exigência não se mostra razoável; ii) o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa, que deve ser aplicada analogicamente ao caso em comento; iii) tal dispositivo estatui que, no contrato de prestação de serviços, em sendo qualquer das partes analfabeta, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; iv) a condição de analfabeto não retira a capacidade do indivíduo para a prática dos atos da vida civil; v) o entendimento vergastado fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, pois impõe à parte reconhecidamente hipossuficiente um ônus excessivo, na medida em que se trata de formalismo despiciendo, o qual a parte não está obrigada a suportar. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedida à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela da evidência, para garantir que prossiga em juízo sem necessidade de trazer aos autos procuração por instrumento público, já que a apresentada no processo foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade, ou não, de procuração pública para representação de analfabeto em ações judiciais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e a gratuidade de justiça para seu processamento foi concedida à parte Agravante em decisão anterior dessa câmara.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à necessidade, ou não, de procuração pública para representação de analfabeto em ações judiciais, haja vista que a decisão recorrida determinou que a Autora/Agravante trouxesse aos autos tal procuração em favor do advogado subscritor da petição inicial, por ser pessoa não alfabetizada.
De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, pela leitura do dispositivo legal, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Concluo, portanto, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE
DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à
Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos
onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que
adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a
procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j.
06/04/2010).
Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595, como no caso dos autos, em que o instrumento não se encontra assinado por duas testemunhas, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao patrono, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, conforme entendimento já reiteradamente aplicado nessa C. Câmara Cível, como demonstra, por exemplo, o seguinte julgado desta corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de
procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação
da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à
propositura da ação não estaria nos autos.
4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a
enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a
conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos
interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os
contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das
partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de
serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os
requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria
desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção
de seus direitos.
8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem
com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse
mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art.
595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora
confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador
constituído nos autos.
11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a
confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere
cabíveis para instrução e julgamento do feito.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada
Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, pelo que determino o prosseguimento da ação judicial no primeiro grau, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito, em vista da ausência dos requisitos expostos no art. 595 do CC no instrumento particular de procuração colacionado aos autos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento para determinar: i) o prosseguimento da ação judicial no juízo de origem; e ii) a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0760176-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA OLINDA DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação05/03/2023