Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802963-69.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA IMPOSTA ACIMA DE 8 ANOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, a conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. 3. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, não é fundamento bastante a amparar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Ainda que o acusado tenha tido sua liberdade constrita por 06 (seis) meses, a detração da pena não é suficiente para desvinculá-lo à regra contida no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista que o quantum da pena imposta ainda restará acima de 08 (oito) anos de reclusão, sendo imperiosa, portanto, a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802963-69.2022.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802963-69.2022.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA IMPOSTA ACIMA DE 8 ANOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 

2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, a conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. 

3. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, não é fundamento bastante a amparar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

4. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

5. Ainda que o acusado tenha tido sua liberdade constrita por 06 (seis) meses, a detração da pena não é suficiente para desvinculá-lo à regra contida no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista que o quantum da pena imposta ainda restará acima de 08 (oito) anos de reclusão, sendo imperiosa, portanto, a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 

6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das vetoriais dos motivos do crime, da conduta social e das circunstâncias do crime, entretanto, sem alterar o quantum da pena imposta, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Silva Oliveira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o CONDENOU nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP – Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo - em relação à vítima Carmem Célia Furtado Damasceno, fixando-lhe a pena definitiva no patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o ABSOLVEU da imputação de Roubo em relação à vítima Dhessy Cavalcante de Sousa, nos termos do art. 386, V, do CPP. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8602283 - Págs. 2/10), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a aplicação da pena base no patamar mínimo legal, em virtude do decote das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, da conduta social e das circunstâncias do crime; b) a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, fixando-se a pena aquém do mínimo legal previsto; c) a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8602286 - Pág. 1/8), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, deixou de apresentar seu PARECER (ID 8616290). 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO RECURSAL 


No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a reforma da sentença, a aplicação da pena base no patamar mínimo legal, em virtude da equívoca valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, da conduta social e das circunstâncias do crime. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias existentes nas três fases da dosimetria, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 


Quanto aos motivos do crime, têm-se que foi valorado negativamente, por ter sido cometido com vistas ao lucro fácil. Todavia, cabe destacar que a desvalorização de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 


Ocorre que a obtenção de lucro fácil, por se tratar de crime contra o patrimônio, é motivação inerente ao tipo penal imputado ao apelante. Nesse caso, a exasperação da reprimenda configura constrangimento ilegal. 

 

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 

[...] 

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. 

Precedentes. 

[...] 

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)  

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

5. Afasta-se, ante a ocorrência de manifesta ilegalidade, a consideração desfavorável da motivação do crime, pois o lucro fácil é inerente ao roubo. 

[...] 

(HC 212.016/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) 


Dessa forma, merece acolhido o pleito de afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial concernente aos motivos do crime. 

 

No tocante à análise da circunstância judicial da conduta social, o julgador primevo entendeu que esta deve ser considerada desfavorável, "haja vista responder por outras ações penais nesta comarca e na comarca de Bom Jesus/PI". 


No entanto, tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc., e não da sua personalidade voltada à prática delitiva, sendo vedada a utilização de ações penais em curso para exasperar a pena, consoante inteligência da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE TRÁFICO DE MULHERES (ATUAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE EM FATORES COMUNS À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. ATIVIDADE LÍCITA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. TESE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI N. 12.015/2009) IN CASU. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. 

[...] 

(HC n. 264.087/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) 

 

Sobre o tema, leciona Rogério Greco in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603: 

 

"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (grifou-se) 

 

Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente. 

 

No que se refere às circunstâncias do crime, tem-se que esta foi valorada sob o fundamento de que o crime foi cometido pela manhã, em parada de ônibus.  

 

Em relação ao fato de o crime ter sido praticado em parada de ônibus e durante o dia, tem-se que tal constatação, à luz da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, por si só, não é hábil à avaliação negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRATICADO A LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 615373 AL 2014/0297479-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)  

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...] 

3. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, não é fundamento bastante a amparar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte. 

[...] 

(TJDFT - Acórdão 1637616, 07078985820228070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

Desta feita, a vetorial concernente às circunstâncias do crime merece decote. 

 

Noutra senda, o ora apelante busca a redução do quantum da pena para aquém do mínimo legalmente previsto, diante do reconhecimento da incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 

Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena foi fixado, após o reconhecimento da referida circunstância atenuante, em 04 (quatro) anos, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 157 do Código Penal, impossível o redimensionamento aquém desse limite. 

 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também ao princípio da legalidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais. 

 

No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 

[...] 

(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) 

 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  

 

Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

  

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto. 

 

Por fim, não há que se falar em fixação do regime menos gravoso (aberto) para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta, tendo em vista que o recorrente foi condenado a uma pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.  

 

Assim, ainda que o acusado tenha tido sua liberdade constrita por 06 (seis) meses, a detração da pena não é suficiente para desvinculá-lo à regra contida no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista que o quantum da pena imposta ainda restará acima de 08 (oito) anos de reclusão, sendo imperiosa, portanto, a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das vetoriais dos motivos do crime, da conduta social e das circunstâncias do crime, entretanto, sem alterar o quantum da pena imposta, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das vetoriais dos motivos do crime, da conduta social e das circunstâncias do crime, entretanto, sem alterar o quantum da pena imposta, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802963-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023