TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800037-20.2020.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA
APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP Nº 166.349)
RELATOR: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade. 2. No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma. 3. Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de “Concessão – Novo Crédito Consignado”, número 912695927, contratada em 24/01/2019, no valor de R$ 11.324,27, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da ausência de fixação anterior, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 10%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas.
Em suas razões recursais, ID. 8271031, o apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos.
Ademais, assevera que o banco requerido não acostou aos autos o TED válido, e sim, uma tela de computador. Pugna, ao final, pela inversão do ônus da prova; repetição do indébito; danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões recursais de ID. 8271035, o apelado requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pelo autor/apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, considerando que a contratação em deslinde foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma.
A prova dos autos evidencia que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da apelada, no valor de R$ 11.324,27 (onze mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário e contrato de empréstimo colacionados ao feito, ID. 8271025.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia ao demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pelo réu, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ainda, que o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo o recorrido recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 8271025).
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razão da ausência de fixação anterior, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 10%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800037-20.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2023