
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0011342-74.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIA QUARESMA DE SA, BENTO DE SOUSA MOREIRA, CONCEICAO DE MARIA CAVALCANTE CUNHA, IVA DA SILVA RUFINO, JUCELINO DE SOUSA CARIOCA, LUCIANA DA SILVA MESQUITA, LUCIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MARIA DE OLIVEIRA MATOS, MARIA DO SOCORRO DE MORAES CARVALHO, ROSA CONSTANCIA EULALIO DA SILVA
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL – REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, constatei que o juízo de origem proferiu a seguinte decisão no processo original (nº 0018469-07.2011.8.18.0140), do qual se agrava neste recurso, in verbis:
“(…) A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes. No caso, como dito, a CEF declinou seu interesse e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI. Proceda-se à devida baixa dos autos junto à Secretaria desta Unidade. Intimem-se e Cumpra-se.”
No caso, segundo se extrai da movimentação do processo, este já se encontra devidamente baixado naquele juízo e, dessa forma, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, o presente recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0011342-74.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA QUARESMA DE SA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação17/01/2023