Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0758743-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BEP – Caixa de Previdência Social em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0816091-35.2017.8.18.0140), proposta por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada diz respeito à Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança de Diferenças de Complementação de Benefícios Previdenciários, proposta pelo agravado contra BEP- Caixa de Previdência Social – PREVBEP que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do autor. Com efeito, como é cediço, para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC). Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758743-18.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758743-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

AGRAVADO: GERALDO FAUSTINO DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BEP – Caixa de Previdência Social em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0816091-35.2017.8.18.0140), proposta por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada diz respeito à Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança de Diferenças de Complementação de Benefícios Previdenciários, proposta pelo agravado contra BEP- Caixa de Previdência Social – PREVBEP que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do autor. Com efeito, como é cediço, para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC). Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores. O Ministério Público Superior em parecer acostado nos autos, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – PREVBEP contra decisão interlocutória proferida pelo d. douto juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0816091-35.2017.8.18.0140, proposto por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A.

Nas razões de recorrer (ID 8649527), a Agravante alegou que o juízo de piso indeferiu a impugnação de cumprimento de sentença. Relata que na sentença de mérito foi favorável ao embargado, com a condenação do Banco do Brasil e da embargante/Agravante; que na parte dispositiva, a decisão de primeiro grau foi omissa quanto a divisão de responsabilidade entre as demandas, se solidária ou subsidiária a obrigação.

Aduz que de acordo com os argumentos do magistrado de piso, que o fato do Banco do Brasil ter sucedido o antigo empregador do embargado (Banco do Estado do Piauí), assumiu todas as suas obrigações, sejam elas decorrentes de relação de emprego, tributária, com fornecedores; que em momento algum a executada foi mencionada; que o Banco do Brasil “deve arcar com as despesas decorrentes de acordo coletivo de trabalho não cumprido; que a PREVBEP não tem nenhuma responsabilidade na satisfação do crédito do embargado.

Assegura que o dispositivo da sentença não disse que a PREVBEP é devedora solidária no cumprimento da obrigação exequenda, sendo omissa nesse ponto, o que resulta que esta é tão-somente devedora subsidiária, para o caso de não satisfação do crédito por parte do Banco do Brasil, estando isenta de qualquer responsabilidade.

Requer a concessão da tutela provisória, a fim de determinar a suspensão do processo de execução, via de consequência, se abstenha de praticar qualquer ato decorrente da execução, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão atacada, para: a) anular todos os atos praticados no processo de execução, b) declarar nula a multa fixada por suposto descumprimento de ordem judicial, c) devolver à agravante os valores retirados indevidamente de suas contas bancárias e d) que sejam excutidos somente os bens pertencentes ao Banco do Brasil S/A, devedor principal da obrigação.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 9297951), rechaça os argumentos expendidos pelo Agravante. Aduz que o processo de origem transitou em julgado. Alegou a perda do objeto; Responsabilidade solidária; majoração da multa por descumprimento.

Por fim requer o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, seja reconhecida a perda do objeto, julgando improcedente o recurso, mantendo-se o processo de execução e válidos todos os atos.

Por meio da decisão acostada no ID 9360209, foi negado o efeito suspensivo pleiteado, com a continuidade da execução.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, recolhimento do preparo recursal nos autos.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


A respeito do tema, oportuna lição do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

(...) A hipótese mais importante de cabimento da concessão de efeito suspensivo é, sem dúvida, a última das referidas na norma, ou seja, aquela em que da decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Em outros termos, sempre que o agravante demonstrar periculum in mora (fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e fumus boni iuris (probabilidade de existência da posição jurídica de vantagem afirmada), deverá ser concedido o efeito suspensivo. (...) (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. Il. 12. ed. Ver. e atual. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. p. 104).

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

MÉRITO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BEP – Caixa de Previdência Social em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0816091-35.2017.8.18.0140), proposta por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A.

Na hipótese em análise, o agravante sustenta que o juízo de piso indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que na sentença de mérito foi favorável ao embargado, com a condenação do Banco do Brasil e da embargante/Agravante; que na parte dispositiva, a decisão de primeiro grau foi omissa quanto a divisão de responsabilidade entre as demandas, se solidária ou subsidiária a obrigação.

Nada obstante, às alegações da parte agravante, não devem prosperar.

O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada diz respeito à Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança de Diferenças de Complementação de Benefícios Previdenciários processo nº 0816091-35.2017.8.18.0140, proposta pelo agravado contra BEP- Caixa de Previdência Social – PREVBEP que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do autor.

Com efeito, como é cediço, para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC).

Na forma indicada em linhas volvidas, a celeuma envolve o regramento inerente ao cumprimento de sentença, como aponta a decisão agravada, essa decisão, indica a circunstância do caso concreto, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.

Dada essa conjuntura e à vista do que consta dos autos é de se convir que o Agravante não logrou comprovar, de plano, a proeminência do periculum in mora que deve estar evidente para os efeitos de atribuição do efeito suspensivo requestado.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020).


Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu

Por outro lado, a decisão agravada apesar de objetiva, não apresenta afronta a norma legal, de modo que, apesar dos argumentos expendidos na peça recursal, a parte Agravante, ao menos em análise preliminar, não logrou indicar dano de difícil ou incerta reparação.

A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise, haja vista que a decisão agravada foi posta em conformidade com a legislação própria, de modo que não se afere a existência de dano em decorrência da aplicação da lei.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores.

O Ministério Público Superior em parecer acostado nos autos, disse não ter interesse no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0758743-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

Geraldo Faustino dos Reis

Publicação

01/03/2023