TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758743-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
AGRAVADO: GERALDO FAUSTINO DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BEP – Caixa de Previdência Social em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0816091-35.2017.8.18.0140), proposta por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada diz respeito à Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança de Diferenças de Complementação de Benefícios Previdenciários, proposta pelo agravado contra BEP- Caixa de Previdência Social – PREVBEP que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do autor. Com efeito, como é cediço, para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC). Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores. O Ministério Público Superior em parecer acostado nos autos, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – PREVBEP contra decisão interlocutória proferida pelo d. douto juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0816091-35.2017.8.18.0140, proposto por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões de recorrer (ID 8649527), a Agravante alegou que o juízo de piso indeferiu a impugnação de cumprimento de sentença. Relata que na sentença de mérito foi favorável ao embargado, com a condenação do Banco do Brasil e da embargante/Agravante; que na parte dispositiva, a decisão de primeiro grau foi omissa quanto a divisão de responsabilidade entre as demandas, se solidária ou subsidiária a obrigação.
Aduz que de acordo com os argumentos do magistrado de piso, que o fato do Banco do Brasil ter sucedido o antigo empregador do embargado (Banco do Estado do Piauí), assumiu todas as suas obrigações, sejam elas decorrentes de relação de emprego, tributária, com fornecedores; que em momento algum a executada foi mencionada; que o Banco do Brasil “deve arcar com as despesas decorrentes de acordo coletivo de trabalho não cumprido; que a PREVBEP não tem nenhuma responsabilidade na satisfação do crédito do embargado.
Assegura que o dispositivo da sentença não disse que a PREVBEP é devedora solidária no cumprimento da obrigação exequenda, sendo omissa nesse ponto, o que resulta que esta é tão-somente devedora subsidiária, para o caso de não satisfação do crédito por parte do Banco do Brasil, estando isenta de qualquer responsabilidade.
Requer a concessão da tutela provisória, a fim de determinar a suspensão do processo de execução, via de consequência, se abstenha de praticar qualquer ato decorrente da execução, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão atacada, para: a) anular todos os atos praticados no processo de execução, b) declarar nula a multa fixada por suposto descumprimento de ordem judicial, c) devolver à agravante os valores retirados indevidamente de suas contas bancárias e d) que sejam excutidos somente os bens pertencentes ao Banco do Brasil S/A, devedor principal da obrigação.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 9297951), rechaça os argumentos expendidos pelo Agravante. Aduz que o processo de origem transitou em julgado. Alegou a perda do objeto; Responsabilidade solidária; majoração da multa por descumprimento.
Por fim requer o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, seja reconhecida a perda do objeto, julgando improcedente o recurso, mantendo-se o processo de execução e válidos todos os atos.
Por meio da decisão acostada no ID 9360209, foi negado o efeito suspensivo pleiteado, com a continuidade da execução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, recolhimento do preparo recursal nos autos.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do tema, oportuna lição do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:
(...) A hipótese mais importante de cabimento da concessão de efeito suspensivo é, sem dúvida, a última das referidas na norma, ou seja, aquela em que da decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Em outros termos, sempre que o agravante demonstrar periculum in mora (fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e fumus boni iuris (probabilidade de existência da posição jurídica de vantagem afirmada), deverá ser concedido o efeito suspensivo. (...) (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. Il. 12. ed. Ver. e atual. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. p. 104).
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
MÉRITO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BEP – Caixa de Previdência Social em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0816091-35.2017.8.18.0140), proposta por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, ora agravado, contra o ora agravante em litisconsórcio passivo com o BANCO DO BRASIL S/A.
Na hipótese em análise, o agravante sustenta que o juízo de piso indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que na sentença de mérito foi favorável ao embargado, com a condenação do Banco do Brasil e da embargante/Agravante; que na parte dispositiva, a decisão de primeiro grau foi omissa quanto a divisão de responsabilidade entre as demandas, se solidária ou subsidiária a obrigação.
Nada obstante, às alegações da parte agravante, não devem prosperar.
O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravada diz respeito à Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança de Diferenças de Complementação de Benefícios Previdenciários processo nº 0816091-35.2017.8.18.0140, proposta pelo agravado contra BEP- Caixa de Previdência Social – PREVBEP que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos do autor.
Com efeito, como é cediço, para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC).
Na forma indicada em linhas volvidas, a celeuma envolve o regramento inerente ao cumprimento de sentença, como aponta a decisão agravada, essa decisão, indica a circunstância do caso concreto, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dada essa conjuntura e à vista do que consta dos autos é de se convir que o Agravante não logrou comprovar, de plano, a proeminência do periculum in mora que deve estar evidente para os efeitos de atribuição do efeito suspensivo requestado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020).
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu
Por outro lado, a decisão agravada apesar de objetiva, não apresenta afronta a norma legal, de modo que, apesar dos argumentos expendidos na peça recursal, a parte Agravante, ao menos em análise preliminar, não logrou indicar dano de difícil ou incerta reparação.
A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise, haja vista que a decisão agravada foi posta em conformidade com a legislação própria, de modo que não se afere a existência de dano em decorrência da aplicação da lei.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, devendo prosseguir com a execução, via de consequência, a liberação dos valores.
O Ministério Público Superior em parecer acostado nos autos, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758743-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuGeraldo Faustino dos Reis
Publicação01/03/2023