Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803787-74.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS “TARIFA BANCARIA” E “PARC CRED PESS”. não autorizada. Sentença de IMprocedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. descontos “PARC CRED PESS”. cobranças devidas. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803787-74.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803787-74.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS “TARIFA BANCARIA” E “PARC CRED PESS”. não autorizada. Sentença de IMprocedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. descontos “PARC CRED PESS”. cobranças devidas. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803787-74.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


                  Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais em que a parte autora aduz que possui descontos indevidos em sua conta corrente referentes a TARIFA BANCARIA e PARC CRED PESS. Alega que não contratou produto junto ao réu e que jamais contraiu quaisquer empréstimos junto ao banco requerido. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Em Recurso inominado contra sentença (ID. N° 7973396) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

A parte recorrente alega em suas razões (ID. n° 7973397): preliminarmente requer o beneficio da justiça gratuita; do julgamento de improcedência da ação; do mérito; por fim, requer o provimento do recurso para reformar da sentença a quo.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7973404), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a ilegalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC prevêem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Entretanto, mesma sorte não houve no que se refere ao serviço de “PARC CRED PESS”, pois é devido, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ilegalidade dos descontos “TARIFA BANCARIA, devendo a parte ré devolver os valores indevidamente descontados em dobro, reformando assim a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803787-74.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2023