Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0826662-94.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR DA ANTT. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826662-94.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826662-94.2019.8.18.0140

RECORRENTE: JAMJOY VIACAO LTDA, GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO

 

RECORRIDO: DARLYARDES BEATRIZ BENVINDO DE OLIVEIRA, ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR DA ANTT. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826662-94.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: JAMJOY VIACAO LTDA, GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A

RECORRIDO: DARLYARDES BEATRIZ BENVINDO DE OLIVEIRA, ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS movida pela parte autora, onde esta aduz, em síntese, que ficou esperando aproximadamente 5 (cinco) horas para embarcar no ônibus da demandada, sentada em um banco de madeira, em urna rodoviária precária, sem nenhuma assistência prestada pela Empresa Jamjoy, fato este que lhe causou desconforto e sofrimento.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos autorais condenar o requerido a pagar a parte requerente a título de danos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 Em seu recurso inominado, a empresa demandada/recorrente aduz, em síntese: da síntese da inicial; da sentença a quo; das razões do recurso; dos requerimentos.

Devidamente intimada, a parte recorrida presentou contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente vez que a parte autora acostou aos autos todas as provas necessárias para comprovar o dano sofrido, além de restar incontroverso a ocorrência do atraso superior às 3 (três) horas para embarque da parte autora.

Considerando o atraso de quase 5h na chegada do ônibus à rodoviária de Porto Franco-MA, observa-se que o serviço da ré não foi prestado nos moldes do contratado, de modo que os autores fazem jus à indenização pelos prejuízos suportados.

Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, denota-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor e configurou violação aos seus direitos da personalidade, visto que o atraso do ônibus foi desarrazoado, fazendo com que eles aguardassem muito tempo na rodoviária.

Ademais, a empresa de viação não prestou a assistência material devida, conforme determinação regulamentar da ANTT, tampouco cumpriu com o seu dever de informação, deixando os passageiros
em desamparo.

Logo, sendo inconteste a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, deve ser mantida imposição indenizatória por danos morais.

Outrossim, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0826662-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JAMJOY VIACAO LTDA

Réu

DARLYARDES BEATRIZ BENVINDO DE OLIVEIRA

Publicação

05/04/2023