Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0824336-98.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC. 2.Conhecimento e Provimento . decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, OTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824336-98.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824336-98.2018.8.18.0140

APELANTE: MOISES BARROS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ADDISON LEITE GOMES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.

2.Conhecimento e Provimento .

 

decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, OTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”  

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Maria Nascimento Aragão e pelo Estado do Piauí, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível 0824336-98.2018.8.18.0140 , cuja ementa possui os seguintes termos:

APELAÇÃO. REVISIONAL .ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1- o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

2- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida

O Estado do Piauí aduz que houve omissão à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Regularmente intimado, o embargado quedou-se inerte.

É, em síntese, o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta,

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Na espécie, o embargante alega omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios, bem assim sobre a capacidade contributiva do autor para o pagamento do ônus sucumbencial.

Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.

II-DO DISPOSITIVO

Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa.

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0824336-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MOISES BARROS DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2023