TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824336-98.2018.8.18.0140
APELANTE: MOISES BARROS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ADDISON LEITE GOMES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.
2.Conhecimento e Provimento .
decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, OTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Maria Nascimento Aragão e pelo Estado do Piauí, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível 0824336-98.2018.8.18.0140 , cuja ementa possui os seguintes termos:
APELAÇÃO. REVISIONAL .ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1- o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.
2- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida
O Estado do Piauí aduz que houve omissão à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Regularmente intimado, o embargado quedou-se inerte.
É, em síntese, o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta,
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante alega omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios, bem assim sobre a capacidade contributiva do autor para o pagamento do ônus sucumbencial.
Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.
II-DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0824336-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMOISES BARROS DE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2023