TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-63.2020.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: JULIANA PEREIRA DOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FGTS DO PERÍODO TRABALHADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7715921) interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (ID 7715919), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JULIANA PEREIRA DOS PASSOS, ora apelada, na qual requer o pagamento de verbas remuneratórias e fundiárias supostamente inadimplidas pelo ente público.
Na origem, ingressou a autora/apelada com a demanda (ID 7715560 – págs. 03/17), alegando que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Educação do Município de Fronteiras/PI, lotada na Escola do Alecrim, zona rural do citado município, depois de aprovada em teste seletivo. Argumentou que foi contratada em 02 de fevereiro de 2019, e, em setembro do mesmo ano, foi afastada sem justa causa e sem remuneração, por estar grávida de 07 (sete) meses. Esclareceu que, após apresentar atestado de gravidez, para se afastar do labor, não lhe foi mais permitido retornar ao trabalho após o período gestacional, sob o fundamento de que seu teste seletivo já iria encerrar. Aduziu que foi informada de que o pagamento dos salários seria realizado até janeiro de 2020, o que não ocorreu. Requereu, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias e fundiárias inadimplidas.
Devidamente citado, o réu/apelante apresentou contestação (ID 7715560 – págs. 97/123).
Por seu turno, a autora/apelada apresentou réplica à contestação (ID 7715560 – págs. 191/196).
Sobreveio, então, a sentença (ID 7715919), na qual o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, durante o período laborado pela autora/apelada, rejeitando a incidência da multa de 40% (quarenta por cento).
Nas suas razões recursais (ID 7715921) o município sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de trabalho da autora/apelada, haja vista que esta teria sido admitida sem prévia aprovação em concurso público, como demanda o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Aponta que em se tratando de contratação nula, a autora/apelada não faria jus ao pagamento das parcelas postuladas. Assevera que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de reconhecer apenas o direito ao recebimento da remuneração pactuada, o que já fora realizado. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 7715938).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7757078.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 8703658).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar o acerto da sentença recorrida que condenou o município de Fronteiras/PI, ora apelante, ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, durante o período laborado pela apelada, rejeitando a incidência da multa de 40% (quarenta por cento).
Em suas razões recursais, aduz o município a nulidade absoluta do contrato de trabalho da apelada, haja vista que esta teria sido admitida sem prévia aprovação em concurso público, como demanda o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Aponta, ainda, que em se tratando de contratação nula, a apelada não faria jus ao pagamento das parcelas postuladas na exordial.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão submetida à apreciação desta Egrégia Corte está em conformidade com orientação consagrada no c. Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).
No caso em exame, é de se destacar, ainda, que não há que se falar em contratação precária, uma vez que a apelada fora admitida mediante prévia aprovação em teste seletivo.
Logo, não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, pra manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0800412-63.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuJULIANA PEREIRA DOS PASSOS
Publicação14/02/2023