TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004056-76.2017.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
3. Caso em que a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a instituição bancária a juntada do instrumento contratual original, sob pena de extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem análise do mérito.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3304895) interposta por JEFFERSON CARVALHO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 3304892), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.
Na Sentença (ID 3304892), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da reconvenção e procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, para confirmar a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Nas suas razões recursais (ID 3304895), o apelante sustenta, em síntese, ser necessária a juntada do contrato original para instrução da lide, o que não fora atendido no presenta caso. Argumenta a existência de juros abusivos no contrato, o que afasta a mora. Afirma a existência de venda casada de seguro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na reconvenção.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 3304898.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 8375478.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8375478).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Carvalho de Sousa, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 3304892), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora apelado.
No caso em exame, verifico que, quando do ajuizamento da demanda, a instituição financeira não apresentou a cédula de crédito bancário original, razão pela qual o apelante solicitou o chamamento do feito à ordem para que o ora apelado fosse compelido a apresentar a via original, o que fora rejeitado pelo Magistrado de piso no Despacho saneador de ID 3304887 – págs. 99/102.
Em face da aludida decisão, constato que o apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010820-0, o qual fora rejeitado por meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, por entender que a juntada da cédula de crédito bancário original se mostra desnecessária no presente caso, uma vez que efetivada a busca e apreensão (ID 3304887 – págs. 111/114).
Entendo que o apelo comporta parcial provimento, consoante fundamentação a seguir exposta.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Acerca do assunto, extrai-se da Lei nº 10.931/2004:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nesse sentido, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir:
A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado.
Dessa forma, faz-se necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.
Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário 4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 201501109817360029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182). (grifei)
Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.
Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos.
Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 12773 4/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, merece ser reformado o decisum recorrido, uma vez que o entendimento adotado está em desarmonia com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os precedentes atuais desta Egrégia Corte.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a instituição bancária a juntada do instrumento contratual original, sob pena de extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem análise do mérito.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0004056-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJEFFERSON CARVALHO DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/03/2023