TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-92.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que a execução fora extinta, sem que tenha havido a intimação da exequente para se manifestar acerca do adimplemento integral do débito, em afronta ao princípio do contraditório. 2. Error in procedendo que acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8092382) interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 8092377), nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 8092377), o Juiz a quo julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por considerar adimplida a obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, com as devidas atualizações.
Nas suas razões recursais (ID 8092382), a apelante sustenta, em síntese, que não houve o adimplemento integral da obrigação. Argumenta que o Magistrado reconheceu a obrigação como satisfeita sem antes oportunizar a sua manifestação sobre o valor depositado pela instituição bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo que seja afastada a extinção da execução e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para cumprimento definitivo da sentença.
Devidamente instado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 8092398).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 8420445.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8420445).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar o acerto da sentença recorrida que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por considerar o Magistrado de piso adimplida integralmente a obrigação.
A apelante, em suas razões recursais (ID 8092382), argumenta haver valores pendentes de pagamento que totalizariam R$ 26.048,00 (vinte e seis mil e quarenta e oito reais), tendo sido depositado judicialmente somente R$ 15.395,43 (quinze mil e trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Pugnou, assim, pela anulação da sentença com o prosseguimento da execução.
Consoante cediço, é dever do julgador, antes de promover a extinção do processo sem resolução do mérito, provocar o autor para que se manifeste, em cumprimento ao princípio do contraditório.
No caso em exame, no entanto, verifico que não foi oportunizada manifestação à parte autora, ora apelante, a respeito da possível quitação do débito exequendo, sendo inevitável reconhecer que houve error in procedendo na sentença por violação ao referido princípio.
Nesse sentido leciona Humberto Teodoro Júnior:
Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58 ed. rev. atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 87)
Acerca do tema, os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a sentença que extingue a execução sem oportunizar a manifestação do exequente sobre a satisfação integral de seu crédito é nula por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante julgado a seguir colacionado.
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença que extingue a execução sem oportunizar a manifestação do exequente sobre a satisfação integral de seu crédito é nula por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do TJPE. 2. As liquidações acidentárias, regra geral, envolvem razoáveis discussões a respeito de período de cômputo de juros moratórios e índices de correção monetária, de maneira que se faz necessário dar oportunidade ao credor de verificar se o pagamento se deu ou se dará de maneira a satisfazer suas expectativas, adequadas ou não. 3. Apelo provido, para anular a sentença que extinguiu a execução, e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, a fim de que se proceda a intimação pessoal do apelante para falar nos autos acerca da eventual existência de saldo remanescente em seu favor. 3. Decisão Unânime.
(TJ-PE - APL: 4836155 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017). (grifei)
Assim, o presente recurso comporta provimento, para que a sentença recorrida seja anulada, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda a intimação da apelante para se manifestar acerca da eventual existência de saldo devedor remanescente.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que intime a apelante para se manifestar acerca da petição e documentos de IDs 8092374, 8092375 e 8092376, decidindo-se, posteriormente, acerca da existência ou não de saldo devedor remanescente.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0800316-92.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/03/2023