Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800316-92.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que a execução fora extinta, sem que tenha havido a intimação da exequente para se manifestar acerca do adimplemento integral do débito, em afronta ao princípio do contraditório. 2. Error in procedendo que acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-92.2018.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-92.2018.8.18.0059

APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que a execução fora extinta, sem que tenha havido a intimação da exequente para se manifestar acerca do adimplemento integral do débito, em afronta ao princípio do contraditório. 2. Error in procedendo que acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8092382) interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 8092377), nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 8092377), o Juiz a quo julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por considerar adimplida a obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, com as devidas atualizações.


Nas suas razões recursais (ID 8092382), a apelante sustenta, em síntese, que não houve o adimplemento integral da obrigação. Argumenta que o Magistrado reconheceu a obrigação como satisfeita sem antes oportunizar a sua manifestação sobre o valor depositado pela instituição bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo que seja afastada a extinção da execução e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para cumprimento definitivo da sentença.


Devidamente instado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 8092398).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 8420445.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8420445).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar o acerto da sentença recorrida que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por considerar o Magistrado de piso adimplida integralmente a obrigação.


A apelante, em suas razões recursais (ID 8092382), argumenta haver valores pendentes de pagamento que totalizariam R$ 26.048,00 (vinte e seis mil e quarenta e oito reais), tendo sido depositado judicialmente somente R$ 15.395,43 (quinze mil e trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Pugnou, assim, pela anulação da sentença com o prosseguimento da execução.


Consoante cediço, é dever do julgador, antes de promover a extinção do processo sem resolução do mérito, provocar o autor para que se manifeste, em cumprimento ao princípio do contraditório.


No caso em exame, no entanto, verifico que não foi oportunizada manifestação à parte autora, ora apelante, a respeito da possível quitação do débito exequendo, sendo inevitável reconhecer que houve error in procedendo na sentença por violação ao referido princípio.


Nesse sentido leciona Humberto Teodoro Júnior:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58 ed. rev. atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 87)


Acerca do tema, os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a sentença que extingue a execução sem oportunizar a manifestação do exequente sobre a satisfação integral de seu crédito é nula por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante julgado a seguir colacionado.


PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença que extingue a execução sem oportunizar a manifestação do exequente sobre a satisfação integral de seu crédito é nula por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do TJPE. 2. As liquidações acidentárias, regra geral, envolvem razoáveis discussões a respeito de período de cômputo de juros moratórios e índices de correção monetária, de maneira que se faz necessário dar oportunidade ao credor de verificar se o pagamento se deu ou se dará de maneira a satisfazer suas expectativas, adequadas ou não. 3. Apelo provido, para anular a sentença que extinguiu a execução, e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, a fim de que se proceda a intimação pessoal do apelante para falar nos autos acerca da eventual existência de saldo remanescente em seu favor. 3. Decisão Unânime.

(TJ-PE - APL: 4836155 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017). (grifei)


Assim, o presente recurso comporta provimento, para que a sentença recorrida seja anulada, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda a intimação da apelante para se manifestar acerca da eventual existência de saldo devedor remanescente.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que intime a apelante para se manifestar acerca da petição e documentos de IDs 8092374, 8092375 e 8092376, decidindo-se, posteriormente, acerca da existência ou não de saldo devedor remanescente.


É como voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800316-92.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/03/2023